TJPB - 0813360-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS MENEZES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0813360-83.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública da área da saúde, para condenar o ente estatal ao pagamento da gratificação de produtividade, prevista no art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, suprimida de seu contracheque após a implementação do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a supressão da gratificação de produtividade do contracheque da servidora pública estadual após a instituição do piso nacional da enfermagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de produtividade possui natureza propter laborem, vinculada ao exercício efetivo das funções do servidor da saúde, sendo paga como forma de incentivo ao desempenho funcional.
Não há previsão legal para a revogação ou absorção da gratificação de produtividade no novo piso salarial instituído pela Lei Estadual nº 7.376/2023, ao contrário do adicional de representação, expressamente incorporado.
A ausência de ato normativo que autorize a supressão da verba evidencia afronta ao princípio da legalidade administrativa, o qual impõe que qualquer limitação de direito do servidor deve ter respaldo legal.
O Estado da Paraíba, na condição de recorrente, não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora ao recebimento da gratificação de produtividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratificação de produtividade prevista no art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 possui natureza propter laborem e não pode ser suprimida sem previsão legal específica.
A instituição do piso nacional da enfermagem e sua regulamentação estadual não autorizam a absorção ou revogação tácita da gratificação de produtividade.
A supressão unilateral da gratificação de produtividade, sem amparo normativo, viola o princípio da legalidade administrativa.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 10:30
Voto do relator proferido
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21/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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