TJPB - 0819851-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 06:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819851-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: ARDILLES MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:18
Outras Decisões
-
31/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/07/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:27
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027879-19.2011.8.15.2001
Rita da Silva Roberto
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Ariane de Brito Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0801931-81.2025.8.15.0051
Filipe do Nascimento
Amanda Felix do Nascimento
Advogado: Mariana Cristina Zago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 12:54
Processo nº 0840688-95.2017.8.15.2001
Antonio Henriques Filho
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Daniel Galvao Forte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 10:19
Processo nº 0840688-95.2017.8.15.2001
Antonio Henriques Filho
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Jose Eugenio Pacelle Filgueiras Luckwu S...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 09:52
Processo nº 0800201-11.2023.8.15.0211
Idelbrando Cavalcante de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 12:53