TJPB - 0840688-95.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:39
Publicado Mandado em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0840688-95.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [1/3 de férias] REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUES FILHO REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que o exequente requereu o cumprimento apenas em face da primeira executada, a Cruz Vermelha, pessoa jurídica de direito privado.
Ocorre que, o despacho proferido no ID 112044771 apenas intima o ESTADO DA PARAÍBA, parte não executada nos autos, apesar de condenada na sentença de ID 47625577; de forma que, a executada nos autos não fora sequer intimada para impugnar o requerimento de execução do julgado.
Sendo assim, chamo o feito à boa ordem, considerando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para indeferir o pedido de ID 115775311, e deferir o pedido de ID 112670675, para: Requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito, em face da CRUZ VERMELHA, pessoa jurídica de direito privado, determino: 01 - Nos moldes do art. 523 e 525, do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal), INTIME(M)-SE o(s) executado(s), Nome: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Endereço: Rua Orestes Lisboa, S/N, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-090, PARA: 1.1 - no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado no valor de R$ 23.966,79 (Vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), acrescido de custas, advertindo-o(s) que não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º, do art. 523, do CPC; 1.2 - no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo para pagamento voluntário (item 1.1), independentemente de penhora ou de nova intimação, querendo impugnar a execução, no próprio feito, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, § § 4º e 5º, do CPC). 02 - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Ou 02 - Decorrido o prazo in albis sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, acrescentando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 523, do CPC. 2.1 - Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos atos constritivos requeridos, a exemplo de bloqueio de bens e valores no SISBAJUD em nome da parte Executada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(07.***.***/0003-87), assim como para análise da necessidade de expedição de comunicado ao DETRAN e ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da região, determinando que seja anotado o bloqueio de veículos e imóveis que eventualmente estejam registrados em nome da executada.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
30/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:03
Determinada diligência
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23/07/2025 15:03
Outras Decisões
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23/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Juntada de decisão
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15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:39
Determinada diligência
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06/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:42
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 13:42
Determinada diligência
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20/03/2025 00:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUES FILHO em 10/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 09:32
Juntada de Petição de cota
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18/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUES FILHO em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 17:37
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
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14/09/2021 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/02/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 15:32
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2020 09:45
Juntada de Petição de razões finais
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24/01/2020 09:46
Juntada de Petição de razões finais
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23/01/2020 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:57
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 22/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 09:43
Audiência instrução designada para 13/12/2019 10:30 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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20/11/2019 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2019 17:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2019 00:10
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 26/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUES FILHO em 21/01/2019 23:59:59.
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28/11/2018 15:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2018 23:59:59.
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02/10/2018 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2017 14:44
Conclusos para despacho
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22/08/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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