TJPB - 0832832-56.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0832832-56.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA.
FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU) RECORRIDA: NELBE FERREIRA DA COSTA (ADVOGADA: BELA.
ELÍBIA AFONSO DE SOUSA, OAB/PB 12.587) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE – AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO DE CARREIRA CUMULADA COM COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/ 2016 – DIREITO A PROGRESSÃO POR MÉRITO CLASSE II (NÍVEL MÉDIO), REFERÊNCIA “A”, A PARTIR DE 03/2013, REFERÊNCIA “B” ATÉ 03/2016, REFERÊNCIA “C” ATÉ 03/2019 E REFERÊNCIA “D” ATÉ 11/2019 AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PAGAMENTO DE SUAS DEVIDAS REFERÊNCIAS – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33281687 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33281691 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33281692 Conheço o recurso por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
A recorrida adquiriu direito às progressões, pelo que faz jus ao correto enquadramento e ao recebimento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta.
Destaque-se que, em relação à ausência de requerimento administrativo para a progressão vertical, o Programa de Cargos, Carreira e Remuneração que abarca o cargo da demandante ainda está pendente de regulamentação, não podendo se exigir o citado requerimento, notadamente quando se considera que o Município de Campina Grande expressamente afirma a inaplicabilidade do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da categoria, o que inclui seus respectivos benefícios.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial da 2ª Turma Recursal de João Pessoa: “[…] Registre-se, também que, não se faz necessário apresentar requerimento administrativo em relação à progressão vertical, tendo em vista que o Município de Campina Grande expressamente afirmou a inaplicabilidade do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da categoria, o que inclui seus respectivos benefícios.
Além disso, a resistência por parte do município a tais pleitos encontra-se claramente evidenciada. […]” (2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado nº 0809667-77.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 23/10/2023).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A Lei nº 9.099/1995 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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