TJPB - 0853041-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853041-60.2023.8.15.2001 AUTOR: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
BANCO BRADESCO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110019227) objetivando corrigir vício subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: de que não há ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
Decido.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:36
Decorrido prazo de GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:21
Juntada de informação
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08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em suma, diz a autora que adquiriu o apartamento nº 1.307 - bloco 2, do Edifício Residencial Vicent Van Gogh, matrícula nº 109.535 do 2º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, por meio de leilão promovido pelo réu e que, ao tentar proceder à regularização do imóvel, encontrou óbice ditado pelo Cartório de Registro de imóveis, acerca da falta de apresentação pelo banco Bradesco de requerimento para cancelamento do patrimônio de afetação, assinado por este e com firma reconhecida, além da ausência de uma segunda via.
Diz que instou o banco diversas vezes, tendo obtido uma promessa de tomada de providências através do portal do consumidor.gov.br, mas sem obter êxito, visto que, passados os meses, não houve baixa do patrimônio de afetação, permanecendo, então, o impedimento à regularização da propriedade.
Veio pedir a condenação do banco réu: 1) em uma obrigação de fazer consistente na tomada de providências necessárias à baixa do patrimônio de afetação, para viabilizar o registro da aquisição de propriedade, mediante antecipação de tutela; 2) na obrigação de pagar indenização por danos morais causados pela demora injustificada, em falha na prestação do seu serviço.
Deferida justiça gratuita apenas parcial à autora (id. 81248923).
Deferida a tutela provisória requerida (id. 84311950).
Cumprimento da tutela pelo banco (id. 85216880).
Agravo de instrumento do banco que nem sequer foi conhecido (id. 85325270).
Contestação pelo réu (id. 85484509), levantando preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a autora detinha ciência da existência do patrimônio de afetação, que sua respectiva baixa não era medida necessária à transmissão de propriedade e que qualquer dúvida deveria ter sido por ela suscitada à Corregedoria.
Defende que prestou regularmente seu serviço, de modo que não há dano moral indenizável.
Pede a improcedência.
Réplica pela autora (id. 87566938).
Intimadas ambas as partes para especificação de provas (id. 87065475), o banco réu manifestou desinteresse (id. 88320574), enquanto a autora não se manifestou.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De início, analisando-se das preliminares suscitadas pelo banco réu, observo que não merecem prosperar, pelo que as REJEITO.
Quanto à impugnação à gratuidade, o banco não se desonerou do ônus de provar que a autora detinha condições melhores do que a observada no decisum que lhe concedeu tal benefício de maneira parcial (com parcelamento e desconto), deixando de apresentar provas concretas.
Logo, em desrespeito ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantém-se o benefício parcial à autora.
Quanto à falta de interesse processual, esta restou devidamente consubstanciada à medida em que, mesmo instado administrativamente, e respondido à consumidora que analisaria a adoção das providências pertinentes, nada o fez nem sequer voltou a contatar a autora para dar-lhe alguma satisfação, sendo esta sua demora e omissão injustificadas a caracterização da sua resistência velada.
Eis a demonstração da necessidade da autora vir a se socorrer da intervenção judicial.
Enfim, sem outras questões prévias ao mérito, e considerando que o feito já está devidamente instruído, procedo ao julgamento da lide.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, onde a autora reclama de vício na prestação do serviço de aquisição imobiliária, consubstanciado na falha do banco réu em promover a baixa do patrimônio de afetação incidente sobre o bem imóvel adquirido e cuja manutenção impedia a transmissão de titularidade perante o cartório de registro de imóveis competente, conforme nota devolutiva expedida por este.
O banco réu foi instado administrativamente por vezes e, numa resposta à autora dentro da plataforma consumidor.gov.br, em nada se opôs a proceder à baixa do registro do patrimônio de afetação, não fazendo qualquer ressalva na ocasião e nem em momento posterior.
Somente na contestação a essa demanda que suscitou não lhe caber tal baixa.
Consoante a inteligência do art. 31-E, inciso I, da Lei nº 4.591/64, entendo caber à instituição financeira o cancelamento do patrimônio de afetação quando da averbação do direito de aquisição pelo promitente comprador, neste caso, a parte autora, através do contrato de financiamento que celebraram entre si.
Isso torna o réu responsável por essa baixa, o que, aliás, faz total sentido, já que tal patrimônio lhe interessa, em se tratando de financiadora e cuja extinção do patrimônio requer sua ciência e concordância, não sendo possível ao promitente comprador desconstituir tal gravame unilateralmente, sozinho; a lei não confere nenhuma prerrogativa neste sentido, não tendo o banco indicado qualquer norma assim.
Não obstante, ainda que houvesse entendimento diferente, cabia ao banco réu ter informado à consumidora naquela resposta administrativa, em atenção aos princípios da boa fé e da informação clara e concisa, nos termos do art. 6º do Código Consumerista, não tendo o mesmo assim procedido quando instado no portal consumidor.gov.br.
Pelo contrário, na oportunidade, comprometeu-se a proceder à baixa do registro de afetação, em conduta que não só inspirou confiança na autora para gerar a expectativa, legítima, de que assim o faria, como também se revela logicamente contrária a qualquer ato de impugnação, como está a fazer nos autos, o que, a somar ao rompimento injusto da expectativa pela demora no cumprimento da obrigação, em resistência velada, caracteriza a má prestação do seu serviço.
Assim, é o banco responsável nos termos do art. 14 do CDC, restando obrigado às obrigações de reparar o dano causado à autora - de impedimento da regularização da sua propriedade sobre o bem adquirido.
Com efeito, fica o réu obrigado à fazer o necessário para baixar o patrimônio de afetação, na forma já determinada em tutela provisória, e, ainda, ao pagamento de danos morais, que entendo terem sido provocados, à medida em que exigiu desvio produtivo da consumidora na tentativa de resolução administrativo desse imbróglio por meses, não se desconsiderando, ainda, o temor pela falta do registro que ultrapassou seguramente o que se entende por mero dissabor cotidiano.
No entanto, entendo que o valor requerido pela autora a título de indenização, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é deveras excessivo ao presente caso, dadas as suas particularidades.
Por isso, entendo justo e equânime o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de retribuição e com vistas à missão pedagógica, pelo qual o fixo.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em confirmação à tutela antecipada de id. 84311950, CONDENAR o banco réu 1) na obrigação de fazer consistente em proceder ao necessário para superação das pendências indicadas pelo serviço notarial, para viabilizar a regularização da propriedade formal do imóvel em nome da autora, nos termos retro, e, ainda, 2) ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. -
20/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:49
Juntada de informação
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08/11/2024 11:48
Juntada de informação
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07/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:56
Juntada de informação
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 23:38
Juntada de informação
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05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853041-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
12/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853041-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, não há que falar em decretação de revelia da parte ré pois no momento em que se habilitou nos autos, em 2 de outubro de 2023, este Juízo ainda discutia a admissibilidade da própria demanda, com o processamento do requerimento de gratuidade de justiça integral formulado na inicial, sem desconsiderar, ainda, que a petição de renúncia ocorreu anteriormente ao pagamento da primeira prestação do parcelamento concedido à autora - e que, por sinal, está em atraso, de acordo com o sistema de custas online do Eg.
TJPB.
Logo, INDEFIRO tal pedido.
Não obstante, e tendo em vista o tempo decorrido desde a distribuição da ação, impõe-se analisar agora a tutela provisória requerida, a qual, adianto, deve prosperar.
Ora, da resposta do réu à demanda formulado no portal consumidor.gov.br, percebe-se o reconhecimento da necessidade de adotar medidas para baixa do regime de afetação incidente sobre o imóvel.
Aliás, ao assim prometer, sem opor qualquer resistência à pretensão da autora (id. 79534210), gerou legítima expectativa de que não havia qualquer pendência a ser resolvida previamente, situação que torna estranha a inércia do banco até o momento, bem como evidencia a probabilidade do direito perseguido pela autora neste feito.
Por outro lado, o perigo de dano ao seu domínio sobre o imóvel adquirido é evidente, mediante possíveis questionamentos judiciais ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou mesmo ao próprio leilão extrajudicial de onde a autora adquiriu esse imóvel.
Há a franca e breve necessidade de o banco réu proceder ao necessário à regularização da propriedade do bem sob o nome da autora, consumidora.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade neste caso porque este Juízo mesmo poderá ordenar o desfazimento da baixa do regime de afetação e a nulidade de ato posterior de transmissão de titularidade, para retorno da propriedade ao banco, se a demanda for julgada improcedente.
Sem mais delongas, DEFIRO a tutela requerida na inicial e DETERMINO que o banco réu Bradesco proceda ao necessário para superar as pendências destacadas pelo serviço notarial, a fim de viabilizar a regularização da propriedade formal do imóvel em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE.
Não obstante, INTIME-SE a autora para regularizar o pagamento do parcelamento sob a guia de nº 200.2023.908961 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:55
Determinada diligência
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15/01/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:07
Juntada de informação
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28/11/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853041-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O arguido no id. 79802709 não comprova a alegada hipossuficiência da autora.
Pelo contrário, vem a reforçar as constatações feitas por este Magistrado de que é pessoa bastante capaz economicamente.
Mesmo no contrato supostamente inadimplido pelo mencionado executado, ela ainda recebeu quase R$ 1 milhão de reais em crédito bancário e outras quase R$ 145 mil em cheques - dos quais nada reclamou a respeito de inadimplência na execução mencionada, sob o processo nº 0851895-81.2023.8.15.2001.
E ainda que tenha gasto na regularização desse imóvel recebido em permuta (localizado nos Bancários), tal montante foi deveras aquém aos valores auferidos nesta operação, supracitados, havendo saldo remanescente positivo.
Não obstante, tais fatos não afastam a constatação quanto à possível outra propriedade no interior do Estado (em Bananeiras) nem sua capacidade creditícia maior que R$ 5 mil, aferida pelo banco réu em 2022 - para a aquisição financiada do imóvel objeto do contrato ora em discussão; portanto, ela suporta dois pactos creditícios, considerando o financiamento alegadamente tomado para regularizar o imóvel nos Bancários.
Ademais, não se ignora a qualificação profissional como bancária e empresária, sugerindo alta renda capaz de lidar com as diversas obrigações sem saturação do orçamento pessoal - o que podia ter demonstrado eventualmente com a juntada dos documentos exigidos por este Juízo, o que não fez.
Enfim, narra-se acima elementos que denotam a pujança patrimonial e financeira da autora, típica da renda elevada e que a afastam, seguramente, da hipossuficiência.
Sendo assim, INDEFIRO-LHE o benefício da justiça gratuita integral.
Todavia, considerando que o valor orçado para as custas inicias se mostra bastante elevado, mesmo ao padrão econômico da autora, e visando facilitar-lhe o cumprimento deste ônus, devido, para não prejudicar o seu acesso ao Judiciário nem a defesa de seus interesses, é que lhe CONCEDO a justiça gratuita parcial, na forma de um desconto de 80% (oitenta por cento) e parcelamento em 5x (cinco vezes), unicamente sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, cabendo comprovar cada pagamento nestes autos até a quitação integral da respectiva guia de custas iniciais, nº 200.2023.908961, que já está disponível no sistema de custas do Eg.
TJPB, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*03-43 (AUTOR)
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19/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 07:57
Juntada de informação
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04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853041-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, de acordo com o contrato particular anexo ao id. 79534206, para além de sua qualificação como bancária, vide petição inicial, a autora seria empresária e residente num imóvel rural em Bananeiras, e não no edifício simples apontado como seu domicílio na inicial, nem no imóvel objeto desta demanda, sugerindo a possibilidade de possuir um patrimônio significativo.
Não obstante, considerando que o contrato é do ano passado - e, portanto, relativamente recente -, observa-se que a autora foi agraciada com um crédito de financiamento substancial e teve reconhecida uma capacidade de pagamento igualmente elevada, pois assumiu o compromisso de arcar com prestações de quase R$ 5.400,00, o que denota ampla disponibilidade financeira em seu orçamento pessoal e mensal.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresária individual); ii) de extratos de contas bancárias tituladas pela pessoa física e jurídica, sendo o caso, e inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado/celetista.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:39
Determinada diligência
-
21/09/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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