TJPB - 0800811-50.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de EXPEDITO XAVIER DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800811-50.2025.8.15.0391 DECISÃO EXPEDITO XAVIER DE SOUSA moveu a presente ação em desfavor de SOLAR NASCENTE, pretendendo instalação de energia solar na residência do autor ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, e a compensação por danos morais.
Alegou o autor que “No mês de Outubro/2024 o funcionário da empresa ré de nome Jonathas Silva Santana (CPF *38.***.*54-62) foi até a residência do promovente, ofertar os serviços de instalação de energia solar”.
Aduziu que após insistência do funcionário anuiu com a proposta “tendo o funcionário mandado-lhe assinar o contrato para prestação do serviço (sem deixar qualquer cópia com o promovente, que é uma pessoa idosa e analfabeta) e, considerando a baixa condição financeira dele, informou-lhe que seria necessário a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais)”.
Asseverou que “em 03/12/2024, o funcionário Jonathas, foi até a casa do promovente, levou-o a Patos até o Banco do Brasil e frise-se, no carro da empresa SOLAR NASCENTE, e o fez contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em 84 parcelas”, recebendo a informação que a energia solar seria instalada até janeiro.
Relatou que, uma vez que o serviço não foi instalado no prazo, os seus familiares entraram em contato com a empresa e obtiveram a resposta de que não havia contrato em nome do autor. É o relatório.
Decide-se.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
O autor acostou comprovante de transferência bancária, via TED, para conta de titularidade de JONATHAS SILVA SANTANA (CPF *38.***.*54-62), no valor de R$ 11.900,00 (id. 112975108).
Verifica-se assim que a empresa demandada não foi a destinatária do suposto pagamento da energia solar.
Bem ainda, não há qualquer demonstração de que esse JONATHAS teria vínculo trabalhista ou comercial com a promovida.
A única ligação do autor com a empresa demandada demonstrada nestes autos foi a sua foto usando um boné supostamente da empresa.
Essa circunstância é muito frágil para conferir plausibilidade jurídica para fins de concessão de tutela antecipada.
Por outro lado, pelo relato da petição inicial, é possível que o autor seja vítima de estelionato.
Considerando ser obrigação da sociedade e dos Poderes Públicos assegurar à pessoa idosa seus direitos (art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa) e ser o estelionato contra idoso crime de ação pública incondicionada (art. 171, §§ 4º e 5º, do Código Penal), é necessário noticiar à Autoridade Policial.
Isso posto, indefere-se o pedido de tutela antecipada.
Providências: - Requisite-se à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial, remetendo-se cópia destes autos. - Agende-se audiência de conciliação. - Cite-se a empresa demandada.
Teixeira, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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