TJPB - 0820348-23.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:40
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0820348-23.2023.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Patrícia Medeiros de Sa Lima Advogados: Raissa Verissimo da Costa – OAB/PB 28.018-A Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas – OAB/PB 14.720-A e Eveline Lucena Neri – OAB/PB 17.818-A Apelado: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTO DE VENCIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública contratada temporariamente, com o objetivo de obter equiparação salarial a outros servidores que desempenhariam, segundo alegado, as mesmas funções no mesmo ambiente funcional, mas com remuneração superior.
Sustenta violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de invocar a Lei Municipal nº 13.331/2016 quanto ao pagamento de verbas como férias e 13º salário.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário conceder equiparação salarial entre servidores públicos com fundamento na isonomia, diante da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (ii) estabelecer se a autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a identidade funcional com os paradigmas indicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, por ausência de função legislativa, devendo-se observar o princípio da separação dos Poderes e a reserva legal prevista nos arts. 2º e 37, X, da Constituição Federal. 4.
A equiparação salarial entre servidores públicos somente é possível quando prevista em lei específica, sendo vedada sua concessão judicial mesmo que haja alegação de idênticas atribuições funcionais. 5.
Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi cumprido, uma vez que não foram apresentadas provas concretas quanto à identidade funcional com os paradigmas indicados. 6.
A ausência de manifestação da apelante em momento oportuno para especificação de provas impossibilita a produção probatória necessária à verificação das alegações. 7.
Os dispositivos constitucionais que vedam discriminação salarial por motivos como sexo, idade ou vínculo empregatício não afastam a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 no regime jurídico dos servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode conceder equiparação salarial entre servidores públicos com fundamento na isonomia, por força da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2.
A equiparação salarial entre servidores exige a comprovação robusta da identidade funcional e amparo em lei específica. 3.
Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XXX e XXXI, e 37, X; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 13.331/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-PB, AC nº 0001667-87.2012.8.15.0331, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 05.10.2023; TJ-PB, AC nº 0810655-74.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 20.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia Medeiros de Sá Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas salariais, fundado na tese de isonomia/equiparação salarial entre servidores públicos contratados temporariamente.
A parte autora/apelante sustenta, em síntese, que ocupa o cargo de assessora administrativa, exercendo as mesmas atribuições, jornada e responsabilidades que outros servidores que, todavia, recebem remuneração-base em valor superior (R$ 7.000,00 contra os R$ 3.000,00 percebidos por ela), no mesmo ambiente funcional e sob a mesma forma de contratação.
Aponta violação aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, afirmando, ainda, que a Lei Municipal nº 13.331/2016 assegura o pagamento de verbas como férias e 13º salário aos contratados temporários, devendo, portanto, ser reconhecido o direito ao recebimento das verbas requeridas.
O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da diferença remuneratória, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a inexistência de lei específica que preveja a equiparação pleiteada, bem como a ausência de comprovação efetiva de identidade funcional entre a autora e os paradigmas mencionados.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Do Recebimento do Recurso Inominado como Apelação Cuida-se de recurso interposto pela parte recorrente sob a denominação de “recurso inominado”, o qual, todavia, se volta contra sentença proferida no âmbito do procedimento comum, motivo pelo qual a via recursal adequada seria a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Contudo, impõe-se reconhecer que o erro na designação da peça recursal não constitui, por si só, vício apto a ensejar o não conhecimento do recurso, quando este preenche os requisitos formais de admissibilidade do apelo, previstos no artigo 1.010 do CPC/2015.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o mero equívoco na nomenclatura do recurso não obsta seu conhecimento, desde que observados os pressupostos legais de admissibilidade, sendo plenamente aplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Na hipótese vertente, verifica-se que a peça recursal: indicou corretamente as partes, expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reforma, formulou pedido de nova decisão e foi interposta dentro do prazo legal.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, impõe-se receber o recurso inominado como apelação, conhecendo-se do apelo.
Assim sendo, recebo o presente recurso e, diante da inexistência de preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise de mérito.
Do Mérito 1.
Da Impossibilidade de Equiparação Salarial de Servidores Públicos pelo Poder Judiciário – Súmula Vinculante nº 37 do STF A questão central do presente recurso reside na possibilidade de o Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder aumento de vencimentos a servidores públicos.
A apelante, PATRICIA MEDEIROS DE SA LIMA, busca a equiparação salarial com um paradigma, sob a alegação de que exerceria as mesmas funções.
Contudo, o pleito esbarra em sólida jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que veda tal prática.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF é clara e categórica ao dispor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Esta súmula vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública (art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal), espelha o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e a reserva legal para a fixação de remuneração de servidores públicos (art. 37, X, da CF/88).
Conforme entendimento pacificado na Corte Suprema, a Súmula Vinculante nº 37 se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, tenham elas caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório.
O caso em tela versa sobre a pretensão de equiparação de remuneração com fundamento na isonomia.
No entanto, a remuneração dos servidores públicos está sujeita ao princípio da estrita legalidade, exigindo lei específica que a estabeleça.
O Poder Judiciário, ao promover tal equiparação, estaria atuando como legislador positivo, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo, o que é vedado pela Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37.
Por outro lado, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A Municipalidade alegou que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não detalha sequer as informações que dizem respeito a si próprio, como a sua carga horária, a que instituição ficou vinculado, seu grau de escolaridade, entre outros, nem tampouco específicas tais informações acerca do paradigma indicado.
Não obstante, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora/apelante.
Ora, a documentação anexada a exordial, por si só, não evidenciam os fatos descritos na inicial.
Com efeito, quando intimado para especificação de provas (Id 98216166), a parte autora/apelante não se manifestou, consoante certidão de Id 101941468.
Assim sendo, a pretensão de isonomia salarial, em matéria de servidor público, demandaria a comprovação robusta de identidade de funções, regime jurídico, e ausência de quaisquer fatores que justifiquem a diferença, o que não se verifica nos autos.
Ainda que a apelante mencione o art. 7º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal, que proíbem a diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e a vedação de diferença de salários e de critérios de admissão para o trabalho entre trabalhadores com vínculo empregatício e avulso, tais dispositivos aplicam-se à relação trabalhista em sentido amplo, mas não têm o condão de afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF no contexto da relação estatutária ou temporária com o Poder Público.
As verbas de servidores públicos são regidas por regimes jurídicos específicos, instituídos por lei, e não por equiparação.
Neste mesmo sentido, este egrégio Tribunal sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
MÉDICA AUDITORA.
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PREVISTO NO EDITAL DE NOVO CONCURSO E AQUELE PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO.
EVIDENCIADO PAGAMENTO A MENOR.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
DIFERENÇA DEVIDA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Administração está adstrita à exclusiva e imperativa observância do princípio da legalidade estrita, segundo o qual não pode fazer ou deixar de fazer algo que não seja em virtude de lei. - Estando os vencimentos e a gratificação de produtividade previstos em lei municipal e não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o pagamento das diferenças devidas até o valor previsto em lei”. (TJ-PB - AC: 00016678720128150331, Relator.: Des.
Gabinete (vago), Aluizio Bezerra Filho. 2ª Câmara Cível - publicado em 05/10/2023). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
AUDITOR DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR NATUREZA DE TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO DA GNT AO VENCIMENTO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.746/99.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37, DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. - Súmula vinculante n.º 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (TJ-PB - AC: 08106557420188150001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - publicado em 20/07/2023).
Diante do exposto, e em conformidade com as razões apresentadas, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador, concedendo aumentos de vencimentos ou equiparações salariais a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, em respeito ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e na legislação processual aplicável, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PATRICIA MEDEIROS DE SA LIMA, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial.
Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:29
Conhecido o recurso de PATRICIA MEDEIROS DE SA LIMA - CPF: *50.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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