TJPB - 0828694-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL VENANCIO ANTUNES RAMOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GOMES DE ABRANTES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE MORAIS NETO BRANDAO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE MARIA GOMES DE ABRANTES - CPF: *18.***.*55-91 (REQUERENTE), JOSE FELIX DE MORAIS NETO BRANDAO DA SILVA - CPF: *49.***.*94-86 (REQUERENTE), RAQUEL VENANCIO ANTUNES RAMOS - CPF: *25.***.*71-04 (REQUERENTE
-
06/08/2025 20:14
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0828694-89.2025.8.15.2001 REQUERENTE: S.
D.
S.
D.
P.
J.
D.
E.
D.
P., J.
F.
D.
M.
N.
B.
D.
S., E.
M.
G.
D.
A., R.
V.
A.
R.
REQUERIDO: P.
G.
D.
E.
D.
P.
Visto etc.
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo.
A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados.
Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados.
Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial.
A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808286-66.2025.8.15.0000
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Miguel Alexandre da Silva Melo
Advogado: Helder Farias Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 09:45
Processo nº 0842542-46.2025.8.15.2001
Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
Domicio da Silva Lima
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 16:29
Processo nº 0802816-36.2022.8.15.0331
Aline Maria Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 18:35
Processo nº 0805280-79.2022.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
William Deybson Marcal de Oliveira
Advogado: Elma Thaysa Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 18:51
Processo nº 0830654-17.2024.8.15.2001
Ana Maria Cavalcanti dos Santos Dias
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 18:34