TJPB - 0814099-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814099-74.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Comarca de Umbuzeiro RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: JMC MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: André Costa Teixeira – OAB/PB 10.517 AGRAVADO:EDVALDO EUGENIO DE LIMA ADVOGADO: José Leonardo da Silva Carmo - OAB/PE 57.502 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPEJO LIMINAR POR INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
RAZOABILIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por JMC Mineração LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, que determinou sua desocupação imediata do imóvel comercial locado, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A empresa agravante alegou atravessar dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais, ocupando o imóvel com equipamentos industriais de alto valor e complexidade logística para remoção, além de tentar, sem sucesso, acordo com o condomínio.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante das peculiaridades do caso concreto — notadamente o risco de dano irreparável à atividade empresarial e à integridade de equipamentos industriais — é cabível a suspensão temporária dos efeitos da decisão que determinou o despejo liminar por inadimplemento contratual, com base na razoabilidade e na função social da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza o despejo liminar nos casos de inadimplemento superior a três meses, independentemente de audiência de justificação, desde que comprovada a mora locatícia. 4.
A jurisprudência admite que, embora legal, a medida de despejo liminar não é automática e pode ser flexibilizada em situações excepcionais, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social da empresa. 5.
No caso concreto, a agravante demonstrou que o imóvel contém equipamentos de mineração de alto custo, cuja retirada imediata pode causar danos materiais e operacionais graves, comprometendo sua atividade empresarial e impactando empregos. 6.
A existência de tratativas para composição extrajudicial e a intenção de quitação do débito reforçam o interesse da parte agravante em regularizar a situação e mitigam a urgência da retomada imediata do imóvel. 7.
A concessão parcial do efeito suspensivo, com prazo de 60 dias para apresentação de plano de desocupação assistida ou comprovação de tentativa de acordo, preserva o resultado útil do processo e equilibra os interesses das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O despejo liminar por inadimplemento, ainda que legalmente previsto, admite mitigação em situações excepcionais que envolvam risco de dano grave à atividade empresarial. 2. É possível suspender temporariamente os efeitos da decisão de despejo quando demonstrado que a desocupação imediata compromete a integridade de equipamentos industriais e a continuidade da empresa. 3.
A razoabilidade, a proporcionalidade e a função social da empresa devem ser ponderadas na aplicação da medida liminar de despejo, sobretudo diante de circunstâncias que recomendam solução escalonada e assistida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX; CPC/2015, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0811026-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28.11.2023; TJ/SP, AI nº 2186724-29.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 07.02.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JMC Mineração LTDA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis (processo nº 0801780-88.2025.8.15.0001), determinou o despejo imediato da empresa agravante, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: Encontra-se em processo de reestruturação econômico-financeira devido a bloqueios judiciais oriundos de ações penais e fiscais; Celebrou contrato de locação comercial em março de 2022, com valor mensal de R$ 6.000,00, mas, por dificuldades econômicas, deixou de honrar integralmente os pagamentos; Possui intenção de quitar os débitos e já tentou acordo com o condomínio, sem êxito; Ocupa imóvel comercial com equipamentos de alto valor agregado, cuja retirada imediata demandaria logística complexa e onerosa, além de risco à integridade dos bens; A decisão agravada é desproporcional e inviabiliza sua atividade empresarial, requerendo a suspensão dos efeitos da ordem de despejo até o julgamento final do feito. É o relatório DECIDO Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, desde que demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
A decisão agravada determinou a desocupação imediata com base em previsão legal expressa (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), que autoriza o despejo liminar nos casos de inadimplemento contratual, mediante comprovação do débito e da locação.
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que recomendam a prudência jurisdicional, sobretudo pela alegação de que o imóvel abriga equipamentos de mineração sensíveis e de alto custo, cuja remoção abrupta poderá gerar danos materiais e operacionais graves e de difícil reparação.
Não se nega a existência do débito locatício, tampouco a legalidade da decisão proferida, mas a efetivação imediata do despejo, sem resguardo mínimo para logística de desocupação assistida, pode representar risco desnecessário à atividade empresarial, violando os princípios da razoabilidade e da função social da empresa.
A jurisprudência reconhece que, embora legalmente possível, o despejo liminar deve ser implementado com razoabilidade e proporcionalidade: Embora autorizada por lei, a ordem de despejo liminar deve observar a proporcionalidade, principalmente quando há risco de dano grave à parte locatária e possível inviabilidade de continuidade empresarial.” (TJ/SP, AI nº 2186724-29.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 07/02/2023) Ademais, a parte agravante demonstrou estar buscando composição extrajudicial e evidenciou os prejuízos operacionais que sofrerá com a retirada forçada dos equipamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada por 60 dias, prazo no qual deverá a parte agravante apresentar plano de desocupação voluntária e assistida ou comprovar tentativa válida de acordo.
Liminar prejudicada.
Intime-se, com urgência, o juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se (via DJEN no que couber).
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
30/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:23
Conhecido o recurso de JMC MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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