TJPB - 0824302-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0824302-29.2024.8.15.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através de seu representante legal, move em face de LAR DE PERMANÊNCIA DO IDOSO TURMA DA MÔNICA, pessoa jurídica de direito privado, representada por MONICA MIRANDA COSTA, e em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, pessoa jurídica de direito público interno, representada por sua Procuradoria de Justiça, partes já devidamente qualificadas nos autos, com a finalidade de interdição total da Instituição de Longa Permanência, já qualificada.
Narrou o MPPB que foi instaurado Procedimento Administrativo de nº 003.2024.002560 para averiguar as condições de funcionamento do Lar de Permanência Turma da Mônica, em que o Núcleo Psicossocial do Ministério Público (NUPS) realizou visita à referida entidade para acompanhar a situação da idosa Maria José Mota da Silva, abrigada após decisão judicial, tendo sido constatadas inúmeras irregularidades apresentadas pela instituição, interferindo desde logo para transferir a idosa para uma ILPI com condições que oferecessem acolhimento digno.
Alegou que, durante a inspeção, os servidores identificaram um cenário de extrema precariedade estrutural e sanitária, com o acolhimento à época de 22 idosos de ambos os sexos em ambiente sujo e com forte odor, entulhos espalhados pelos cômodos, falta de alimentação adequada aos acolhidos, falta de higiene pessoal e ausência de cuidados básicos aos residentes.
Aduziu que, em nova vistoria, se constatou não apenas a manutenção das irregularidades, como também o aumento do número de acolhidos, precárias condições de limpeza dos ambientes e da rouparia, insuficiência de funcionários e posse indevida dos cartões de benefícios dos internos.
Afirmou que houve Inspeção da Vigilância Sanitária (GEVISA), realizada em 10/07/2024, apontando que a instituição, apesar de funcionar como ILPI com fins lucrativos, não atende aos padrões mínimos exigidos para esse tipo de serviço, bem como o Corpo de Bombeiros Militar inspecionou a ILPI em questão concluindo pela irregularidade de seu funcionamento tendo constatado que o local está em desacordo com a Lei Estadual n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para a interdição total da Instituição de Longa Permanência Turma da Mônica, proibindo-a de receber novos pacientes, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada adesao, comunicando-se a Vigilancia Sanitaria Municipal, e caso haja pacientes no interior da clinica, sejam eles removidos para outras clinicas que possam recebê-los contando com o auxílio da Secretaria de Assistência Social do Município de Campina Grande ou devolvidos aos respectivos nucleos familiares, no prazo de 24 horas, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a manifestação dos promovidos acerca do pedido de tutela de urgência, ID 103049176.
O Município de Campina Grande apresentou manifestação (ID 104253235), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
Aduziu que se trata de uma instituição particular, e a remoção dos idosos em questão deve ser providenciada por cada uma de suas famílias, devendo ser chamadas para integrar esta lide, bem como da impossibilidade de tutela antecipada, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pelo indeferimento da tutela antecipatória.
Intimado, o LAR DE PERMANÊNCIA DO IDOSO TURMA DA MÔNICA apresentou contestação prévia (ID 109892397), alegando, em síntese, que foram apontadas irregularidades sanitárias em inspeções realizadas pelo NUPS e pela GEVISA, mas que todas as exigências foram devidamente cumpridas, pois realizou melhorias nas instalações, adotou medidas de higiene, obteve certificado do Corpo de Bombeiros e está em processo de regularização sanitária.
Requereu o indeferimento da liminar.
O MPPB juntou petição informando que a equipe do Núcleo Psicossocial (NUPS/MPPB) realizou fiscalização nas dependências da instituição retromencionada, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº 2025/0001153992, e juntou documentos (ID 114749639). É o relatório.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso em apreço, o Município de Campina Grande arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que não existe nenhum vínculo entre a Edilidade e a instituição da Turma da Mônica.
Entretanto, é cediço que o Sistema Único de Saúde - SUS está alicerçado no princípio da cogestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, devendo os serviços públicos de saúde integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo a cada ente, no seu âmbito de atuação, garantir a todos o direito à saúde.
Portanto, compete a cada um dos entes federados, em razão da autonomia federativa, garantir o direito à saúde e dignidade da pessoa idosa, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde.
Assim, é dever do Poder Público, incluído, por conseguinte, o Município, como ente da federação (responsabilidade solidária), tornar efetivas todas as ações válidas garantidoras do direito à saúde e à vida, conforme princípio da integralidade da prestação destes serviços.
Tudo conforme os preceitos constitucionais dos artigos 196, 197, 198, § 1º e caput do art. 5º da Constituição da República e regulamentação da Lei nº. 8.080/90 e artigos 15 a 18 da Lei nº. 10.741/03.
A repartição de competências na área de saúde tem como primado a descentralização administrativa, reafirmada nos incisos I, II e II, de Lei 8.080/90.
Dessa forma, tem-se por inegável, a plena legitimidade passiva do Município de Campina Grande para responder, na esfera judicial, por todos os atos comissivos e omissivos a ele atribuídos, em relação à saúde, independentemente do vínculo com a instituição privada.
Logo, não há que falar em ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande, uma vez que, conforme acima demonstrado, é dever do Poder Público assegurar a atenção integral à saúde da pessoa idosa e o direito a moradia digna.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente convém ressaltar que a concessão de medida liminar em ação civil pública está prevista no art. 12, Lei n. 7.347/85, de modo que, tratando-se de decisão consistente em obrigação de fazer, mister a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam, evidência (relevante fundamento da demanda) e urgência (justificado receio de ineficácia do provimento final).
Dispõe o artigo 37 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) que: “A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. ” Estabelecida a competência solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o seu cumprimento e desenvolvimento, contida no art. 10 do Estatuto da Pessoa Idosa, mostra-se evidente que o Município de Campina Grande, no caso dos autos, deverá assegurar a integridade dos idosos vinculados a ILPI, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, elenca os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, como sendo a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os documentos e fotografias juntados pelo Ministério Público (ID 114749639), é possível constatar a situação de precariedade e insalubridade em que se encontram os idosos abrigados na ILPI demandada, demonstradas avarias no piso, nas paredes e nos sanitários, carência de higiene e cuidados dos idosos, acessibilidade comprometida, insalubridade e falta da devida organização em todos os ambientes.
Diante da situação fática e jurídica narrada, restam presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Ministério Público para determinar a interdição da ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos) LAR DE PERMANÊNCIA DO IDOSO TURMA DA MÔNICA.
No entanto, as atividades da instituição devem ser mantidas até que os pacientes sejam realocados em outras Instituições de Longa Permanências, ou devolvidos aos respectivos familiares, o que deve ocorrer dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a quantidade de pacientes.
Deve o Município de Campina Grande, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, promover com a realocação dos acolhidos, para outras instituições de longa permanência, por prazo indeterminado, ou devolvidos aos respectivos nucleos familiares.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fornecer assistência para o deslocamento dos idosos, apoio administrativo, material e, se necessário, arcar com os custos de abrigamento em nova instituição de longa permanência, mesmo que isso não demande a abertura de um processo licitatório.
Essas responsabilidades devem ser cumpridas a partir da notificação do Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu substituto legal, nesta cidade.
O descumprimento desta ordem pode acarretar no bloqueio de valores em conta do Município de Campina Grande, a fim de cobrir os custos das internações nas instituições de longa permanência, sem prejuízo da possibilidade de apuração do descumprimento e adoção de medidas judiciais para garantir o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ainda, que o Oficial de Justiça competente, proceda com as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão, e que sejam recolhidos os objetos pessoais dos acolhidos, apenas aqueles em condições de uso, e seus documentos pessoais (RG, CIC, Cartão de benefício), para posterior entrega à Direção do abrigo onde for institucionalizado.
Intimem-se.
Citem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição -
12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/07/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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