TJPB - 0839873-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDROMEDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:01
Decorrido prazo de ALDENIR FERNANDES DE MENESES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:01
Decorrido prazo de RONALDO DELGADO GADELHA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0839873-20.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Despesas Condominiais, Assembléia]; REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDROMEDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por RONALDO DELGADO GADELHA e OUTRO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDRÔMEDA, visando a anulação da ata de assembleia objeto da demanda, suspensão da cobrança das taxas extras, paralização da obra de "Retrofit Total", emissão de boleto de cobrança da taxa condominial e taxas extras de forma separada e que o condomínio se abstenha de cobrar ou negativar os promovente pela ausência de pagamento da taxa litigiosa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
No que tange ao pedido de tutela antecipada realizado, não vislumbro razão ao acolhimento, isso porque a parte autora não consegue comprovar os requisitos a concessão da liminar.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, é necessário que o requerente comprove, de forma cumulativa, a presença da fumaça do bom direito e do perigo de demora.
No caso em tela, por sua vez, entendo que não existe a probabilidade do direito comprovada.
Veja-se, a Assembleia realizada pelo condomínio decidiu pela taxa extra discutida na presente demanda.
Ocorre que, as decisões tomadas em assembleia de condôminos é soberana, ou seja, traduz a vontade da maior parte dos moradores e deve ser respeitada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial geral ordinária – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Convenção condominial que é a expressão da vontade majoritária dos condôminos - Decisões definidas em assembleia geral que são soberanas e somente poderão ser desconstituídas em flagrante ilegalidade, sob pena de violar a formação da vontade coletiva dos condôminos – Honorários advocatícios de sucumbência bem arbitrados na origem, respeitando os ditames previstos no art. 85 do CPC - Sentença Mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004492-81.2022 .8.26.0152 Cotia, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 21/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) Não existe nos autos, até o momento, qualquer justificativa para a concessão da tutela.
Inexiste comprovação de qualquer fraude na assembleia, mas apenas a apresentação da ata e alegações de que ocorreu fraude.
Porém, pela documentação apresentada, não é possível em cognição sumária deferir o pedido.
Entendo necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas.
Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Portanto, INDEFIRO a tutela requerida.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 22:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 17:29
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDROMEDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (REU)
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16/08/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENIR FERNANDES DE MENESES - CPF: *72.***.*33-72 (AUTOR).
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13/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0839873-20.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DELGADO GADELHA, ALDENIR FERNANDES DE MENESES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDROMEDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que embora a presente demanda esteja em trâmite na 7ª Vara Cível da Capital, constata-se que a competência para o seu processamento e julgamento é da 3ª Vara Cível da Capital, em razão da conexão com o processo de n° 0826581-65.2025.8.15.2001, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, e por ser o juízo da 3ª Vara Cível prevento.
Diante disso, e com fundamento nos artigos 55 e 58 do CPC, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível da Capital, por se tratar do juízo competente (prevento) para processamento e julgamento da demanda. À escrivania, para a imediata redistribuição dos autos, com as devidas anotações no sistema.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa (PB), 06 de agosto de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
07/08/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 18:18
Outras Decisões
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06/08/2025 18:18
Determinada diligência
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06/08/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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