TJPB - 0807679-84.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0807679-84.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IANALDO SOUZA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por IANALDO SOUZA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por meio da qual o autor pleiteava a correção da data de suas promoções na carreira militar, com efeitos retroativos a 15/08/2012 (para Cabo), 15/08/2018 (para 3º Sargento) e 15/08/2022 (para 2º Sargento).
O recorrente sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos para as promoções nas datas apontadas, argumentando que a omissão da Administração Pública quanto à abertura de vagas e cursos necessários configura preterição ilegal, motivo pelo qual faria jus à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual n.º 3.909/77 e do Decreto n.º 8.463/80.
Assevera, ainda, que a exigência de novo curso de formação para a promoção a 2º Sargento seria indevida, já que não há previsão normativa nesse sentido.
Em sede de contrarrazões, o Estado da Paraíba suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, sustentando que o suposto direito à promoção a Cabo remonta ao ano de 2012, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32.
No mérito, defende a regularidade do ato administrativo de promoção e refuta a tese de omissão estatal, apontando que o autor não comprovou a existência de vagas ou cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para as promoções pleiteadas.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão e afastando o direito à promoção pleiteada por ausência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente no que se refere à inexistência de vagas e à exigência de curso de formação para a ascensão à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto n.º 8.463/80. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da prejudicial de mérito da prescrição O suposto erro administrativo ensejador do atraso na promoção do recorrente de Soldado para Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ocorrida em 01 de fevereiro de 2013, não é passível de análise nesta Ação, porquanto já foi atingido pela prescrição quinquenal do fundo de direito, de modo que não pode servir de fundamento para o acolhimento do pedido de retificação da data da progressão subsequente.
Nesse sentir, válido trazer à baila Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. [...]. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. [...]. (REsp 1656916/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quanto à promoção realizada em 01/02/2013, para cabo.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Esclareço que o Decreto Estadual nº 23.287/2002, ao disciplinar, na Polícia Militar da Paraíba, as promoções de Soldado a Cabo PM/BM e de Cabo a Terceiro Sargento PM/BM, por tempo de serviço, exige como requisitos dez anos de efetivo serviço na graduação, classificação, no mínimo, no comportamento ótimo, aptidão em inspeção de saúde e teste físico e não incidência em quaisquer dos impedimentos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, além da realização, com aproveitamento, de curso de habilitação para a graduação pretendida.
Vejamos: 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico da promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM2 para a promoção de 3º Sargento PM/BM; Art. 2.º – As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de Antigüidade e obedecendo aos requisitos para a promoção, acima discriminados.
O recorrente foi promovido à graduação de 3º Sargento em 05 de abril de 2022, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.227, de 21 de fevereiro de 2022, que estabeleceu novos critérios objetivos para a progressão na carreira militar estadual.
Nos termos do inciso II do art. 5º da referida norma, passou-se a exigir o interstício mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Cabo como requisito para promoção à graduação de 3º Sargento.
No entanto, na data em que o recorrente pretende ver reconhecido o direito à referida promoção, em 15/08/2018, ainda não vigorava a Lei nº 12.227/2022.
Aplicava-se, portanto, a norma anterior, a qual exigia interstício de dez anos, tempo que ele ainda não havia completado, uma vez que havia sido promovido a cabo em 2013.
Assim, constata-se que, à época, o recorrente não preenchia o requisito temporal necessário, razão pela qual não faz jus à retificação da data do ato de promoção.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:15
Conhecido o recurso de IANALDO SOUZA SANTOS - CPF: *30.***.*16-58 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IANALDO SOUZA SANTOS - CPF: *30.***.*16-58 (RECORRENTE).
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07/08/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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