TJPB - 0844517-11.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0844517-11.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABRICIA KALENE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 20% PARA 40% DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
LEI MUNICIPAL Nº 13.187/2016.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CLT A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Fabricia Kalene Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, na qual a autora pleiteava a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, durante o período de março de 2020 a abril de 2022, em razão da pandemia da COVID-19, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3.
A sentença entendeu que, sendo a servidora estatutária, aplica-se a Lei Municipal nº 13.187/2016, a qual fixa o adicional de insalubridade em 20% para os Agentes Comunitários de Saúde, inexistindo previsão legal para o percentual pleiteado, de modo que não cabe ao Judiciário majorar vantagem pecuniária sem amparo legislativo.
A recorrente, em suas razões, sustenta que o período pandêmico aumentou significativamente os riscos à saúde dos agentes comunitários, impondo-se a aplicação, por analogia, dos percentuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o adicional em grau máximo (40%) para exposição a agentes biológicos nocivos.
Argumenta que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, à redução dos riscos no trabalho e ao adicional para atividades insalubres, sendo tais garantias aplicáveis também aos servidores públicos.
Requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos.
Em sede de contrarrazões, o Município de João Pessoa suscita, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, defende que a autora é servidora estatutária, regida pelo Estatuto dos Servidores e pela Lei Municipal nº 13.187/2016, que fixa o adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Sustenta que já há o pagamento no grau máximo previsto em lei e que não existe previsão legal para a majoração pretendida, invocando o princípio da legalidade administrativa.
Argumenta, ainda, que o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica, inexistente no caso, e que a municipalidade adota medidas para redução dos riscos no ambiente de trabalho.
Há decisão anterior nos autos ratificando os atos processuais e recebendo a apelação interposta como recurso inominado, à luz do princípio da fungibilidade, para processamento perante a Turma Recursal. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA .
AGENTE DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS .
PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade.- Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público. - Não se pode conceder o pleito autoral utilizando como base as normas aplicáveis ao setor privado ( CLT).
Além da distinção se justificar pelas condições peculiares que marcam as esferas pública e privada, é importante lembrar ser vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de cabimento para a concessão da gratificação em apreço, ou estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de majoração do percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade quando a lei específica já determina a sua forma de pagamento, sendo a autora beneficiária da verba em seu grau máximo (20%).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO .
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) .
PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados . - No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade. (0849432-06 .2022.8.15.2001, Rel .
Des.
Gabinete (vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Grifo nosso.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO).
PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016 .
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados . 2.
No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade . 3.
Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento . (0832278-72.2022.8.15 .2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Grifo nosso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841817-62.2022.8.15 .2001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
De ofício, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, porquanto inaplicável na hipótese, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõem expressamente que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no caso.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de FABRICIA KALENE ALVES DE SOUSA - CPF: *89.***.*02-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA KALENE ALVES DE SOUSA - CPF: *89.***.*02-91 (RECORRENTE).
-
08/08/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-39.2025.8.15.0411
Cristiano Roberto Moreira Leite
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 15:23
Processo nº 0801185-26.2025.8.15.0081
Digisol Comercio e Varejo LTDA
Andre de Lima Santos 01322174490
Advogado: Lariza Pinto Brasil Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 13:54
Processo nº 0800885-50.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:26
Processo nº 0812979-27.2024.8.15.0001
Rita de Cassia Abrantes Falcao
Municipio de Massaranduba
Advogado: Italo Ranniery Nascimento Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:46
Processo nº 0801244-98.2025.8.15.0441
Miriam Andrade Silva de Vasconcelos
Renildo Davi da Silva Filho
Advogado: Eduardo Jorge Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 13:05