TJPB - 0801227-74.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801227-74.2023.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
18/05/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
18/05/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:15
Juntada de cálculos
-
13/05/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801227-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 26 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801227-74.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido.
Em síntese, alega que foi surpreendida com empréstimo consignado feito sem seu conhecimento, por meio do contrato de nº 624259190.
Em decorrência disso, aduz que a promovida passou a descontar R$ 51,59 (cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), do seu benefício previdenciário mensalmente, tudo sem o seu consentimento.
Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 77142915, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a liminar.
Em contestação de ID. 79939804, o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular e requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em seguida.
Após se manifestarem sobre a produção de provas, este juízo deferiu, em decisão saneadora (ID. 80855385), a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício a instituição bancária.
Após a juntada do laudo de exame grafotécnico (ID. 86330601), as partes se manifestaram.
A resposta do ofício expedido fora acostada no ID. 81324778, após o que as partes puderam se manifestar novamente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Relata a promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 86330601) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta nos contratos juntados aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído à autora um débito que ela não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente o contrato de nº 624259190, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu à autora (ID. 81316475), corrigidos monetariamente pelo INPC, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD, a fim de satisfazer o débito.
Adimplido o valor, expeça-se alvará em favor do perito.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, faça-se conclusão dos autos para sequestro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801227-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 29 de fevereiro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:11
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801227-74.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme determinado na decisão saneadora (ID. 80855385), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas suas assinaturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
"Após, intime-se a parte autora para comparecer em cartório e colher as assinaturas. " -
19/12/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801227-74.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a controvérsia reside na autenticidade de assinatura, a perícia grafotécnica é imprescindível, pelo que indefiro o pedido de dispensa da prova formulado pelo réu.
Conforme o art. 429, II, do CPC, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Exatamente por isso, no presente caso, cabe ao promovido arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Autora que impugnou a autenticidade das assinaturas alegando fraude na celebração dos contratos apresentados pelo banco réu - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova - Insurgência - Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 21905127120218260000 SP, Rel.
Marco Fábio Morsello, J. 20/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, DJ 20/09/2021).
Ante o exposto, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Após, intime-se a parte autora para comparecer em cartório e colher as assinaturas.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:16
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
30/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:54
Juntada de Certidão de intimação
-
28/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801227-74.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES a) Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício a instituição financeira.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com a promovida; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id. 79939805; c) se a parte autora possui débitos com a promovida.
DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 79939805 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) digitais.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OFICIE-SE o Banco Bradesco, para que informe a titularidade da conta, ag. 493, conta: 667339-2, bem como para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (11/2020).
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
26/10/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Certidão de intimação
-
23/10/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801227-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de outubro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801227-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 29 de setembro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
-
09/08/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-22.2023.8.15.0061
Lenice Galdino da Silva
Maria de Fatima da Silva Galdino
Advogado: Michelle Christine Asevedo da Costa Mace...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 17:07
Processo nº 0058748-28.2012.8.15.2001
Banco Bradesco
Josemar Costa da Silveira
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00
Processo nº 0801310-58.2019.8.15.2003
Valdi Pereira de Santana
Raiff Sousa Mascena
Advogado: Ana Carolina Alves Cunha Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2019 21:30
Processo nº 0822736-74.2015.8.15.2001
Marcus Antonio Dantas Carreiro
Saulo Ferreira Baracuhy
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2015 12:04
Processo nº 0862640-62.2019.8.15.2001
Fabiana Alves Mueller
Thc Construtora LTDA - EPP
Advogado: Alfredo Cachoeira Mueller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2019 11:21