TJPB - 0800893-31.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº DO PROCESSO: 0800893-31.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Casamento, Alimentos] REQUERENTE: BERGSON BRAULLY BARBOZA BORBUREMA SOARES REQUERIDO: NAYARA QUEIROZ DE LIMA INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, FUNDAMENTADAMENTE, especificarem as provas que pretendem produzir. 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de agosto de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica Judiciária -
27/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:35
Juntada de Mandado
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20/08/2025 11:26
Juntada de Mandado
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19/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800893-31.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: BERGSON BRAULLY BARBOZA BORBUREMA SOARES Endereço: R DESEMBARGADOR JOÃO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, 1119, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-100 PROMOVIDO: Nome: NAYARA QUEIROZ DE LIMA Endereço: Rua João Targino Delgado, 187, Jardim Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-642 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por BERGSON BRAULLY BARBOZA BORBUREMA SOARES, em face de NAYARA QUEIROZ DE LIMA.
Juntou documentos.
Citação e intimação da Promovida (ID 110965250).
Audiência de conciliação (ID 113445044).
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Prefacialmente, cumpre aduzir que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito e, além disso, a parte Promovida devidamente intimada não apresentou contestação, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC.
Art.355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Passo a proceder o julgamento antecipado da lide.
I - DO DIVÓRCIO Ab initio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, tornou-se inexigível lapso temporal de separação, podendo, as partes ingressarem com o divórcio de plano, razão pela qual deixo de me ater aos eventuais prazos.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovida devidamente citada, apresentou contestação concordando com o pleito do divórcio.
No mais, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial das partes é medida que se impõe, uma vez que se trata de direito potestativo e não há nos autos nenhum outro elemento que possa conduzir o entendimento desse juízo em sentido contrário.
Desta forma, a procedência deste pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, para doravante, DECRETAR o divórcio entre os litigantes.
Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
O trânsito em julgado nestes pontos é imediato, em razão da ausência de impugnação.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, servindo esta sentença de ofício averbatório.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES Vistos, Etc.
A parte Promovida foi devidamente citada/intimada, contudo, quedou-se inerte em manifestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a (im)possibilidade do exercício da guarda compartilhada; b) o benefício à menor no exercício da guarda unilateral; c) os melhores moldes para regulamentação de visitas paterno-filial; d) a capacidade financeira do alimentante; e) as necessidades do alimentados; f) a necessidade da varoa em receber alimentos e a sua (im)possibilidade de ter renda.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intime-se a Parte Promovente, por seu respectivo advogado, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeira prova testemunhal, apresente, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:49
Decretada a revelia
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07/08/2025 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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01/05/2025 09:21
Decorrido prazo de NAYARA QUEIROZ DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:48
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO CANANEA em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
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30/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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24/02/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERGSON BRAULLY BARBOZA BORBUREMA SOARES - CPF: *05.***.*99-29 (REQUERENTE).
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21/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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