TJPB - 0842583-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0842583-13.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ADEMAR MATIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em resumo, alega ser portador de disfunções neuromusculares da bexiga (CIDs N31 e N32), decorrentes de trauma de coluna sofrido há 30 anos, apresentando retenção urinária, incontinência e infecções de repetição.
O médico assistente prescreveu cateterismo vesical intermitente limpo, 5 a 6 vezes ao dia, com uso específico de cateteres hidrofílicos descartáveis (Speedcath Navi 12 Fr).
Afirma e comprova que não logrou êxito no pleito formulado na via administrativa, conforme se comprova pelo documento de id. 116768113.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida (id. 116768111).
Ressalte-se, por fim, que foi solicitada e emitida Nota Técnica pelo e-NatJus, específica para o presente caso, a qual se mostra favorável à demanda, conforme se verifica do documento anexo, nos seguintes termos: Destarte, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, forneça ao paciente “CATETER URETRAL DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, em quantidade suficiente para 150 cateterismos por mês (4/4 horas); incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
10/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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09/09/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:09
Determinada diligência
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27/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0842583-13.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de demanda que ADEMAR MATIAS DA SILVA propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando ordem judicial que obrigue ao demandado a fornecer os insumos indicados na inicial.
Verifico que não foram apresentados os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade apontada na inicial, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 20:32
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 16:48
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 16:48
Declarada incompetência
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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