TJPB - 0830932-72.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0830932-72.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES CORREIA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovido pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de MARIA DE LOURDES ALVES CORREIA, buscando a satisfação de crédito tributário na importância de R$ 54.890,06 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos) representada pelas CDA's 2018059032, 2019118390, 2021080446, 2021117778, 2022103197.
Observa-se na petição (id. 90046060), promovida por terceiro, Sr.
ROBERTO CORREIA DO MONTE, alegou ser sobrinho da executada, acostou aos autos documentos comprobatórios do falecimento da executada no dia 24 de outubro de 1998 (id.90046063), antes da inscrição da dívida ativa.
A parte exequente não manifestou sobre o falecimento da parte executada, peticionando nos autos pelo prosseguimento do feito.
Relatados, decido.
A dívida discutida trata-se de crédito tributário de IPTU que foi regularmente inscrito e convalidado através de instrumento hábil para instrução da petição inicial da Execução Fiscal, ou seja, mediante Certidão da Dívida Ativa (CDA), cujos requisitos para a sua perfeita inscrição foram estipulados pelo art. 202 do CTN e art. 2º,§ 5º da Lei 6.830/80.
No caso presente, o executado já havia falecido antes do ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, as inscrições posteriores à sua morte, que resultaram no montante total da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que serve de base para a presente execução, não podem ser redirecionadas a outra pessoa. “Súmula 392 – STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Todavia, verifica-se que as informações acostadas pelo terceiro interessado, nesta situação, devem ser acolhidas, visto que restou comprovado o falecimento da executada antes da inscrição.
Porém, é importante destacar que não se verifica relação direta com a dívida ou com o bem gerador, logo, a petição não possui natureza de Embargos de Terceiro, conforme Art. 674 do CPC, sendo incabível a apreciação de honorários de sucumbência requerida pela parte (id. 90046060).
Ademais, visto o falecimento antes da inscrição, sendo vedada o redirecionamento da execução, a ação será extinta sem apreciar o mérito, ou seja, não houve vencido nem vencedor, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência cito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
NÃO HOUVE VENCIDO, NEM VENCEDOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL.
REFORMA.
PROVIMENTO.
Incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, no caso em exame, não houve vencedor nem vencido, porquanto o processo foi extinto sem apreciação do mérito. (0800045-79.2018.8.15.0831, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022)” Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque nos artigos 121 do CTN e 485, VI, do Código de Processo Civil, ex officio, JULGANDO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, em face de MARIA DE LOURDES ALVES CORREIA.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Campina Grande, data via sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Juntada de Informações
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15/05/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
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13/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES CORREIA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:11
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:06
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 22:48
Conclusos para despacho
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27/11/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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