TJPB - 0800370-93.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:26
Decretada a revelia
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:46
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0800370-93.2019.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO MANOEL DE SOUZA, VEREDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL REU: EVANILSON DOS SANTOS (VANDO VEÍCULOS), MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0800370-93.2019.8.15.2003.
Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica CITADA pelo presente edital a RÉ: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), Processo n.º 0800370-93.2019.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ANTONIO MANOEL DE SOUZA, VEREDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL em face de REU: EVANILSON DOS SANTOS (VANDO VEÍCULOS), MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2024.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
02/10/2024 12:37
Expedição de Edital.
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02/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
"(...)3) Não sendo frutífera a citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da promovida.(...)" -
25/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:24
Determinada a citação de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*99-68 (REU)
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20/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
"(...)3) Não sendo frutífera a citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da promovida.(...)" -
05/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800370-93.2019.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANTONIO MANOEL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR - PB5412, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 REU: EVANILSON DOS SANTOS (VANDO VEÍCULOS) Advogado do(a) REU: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B DECISÃO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para sentença, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 22370592 e 29063753), analisando-se os autos, observa-se que, após a citação do promovido (certidão no ID 19557708), o autor requereu o aditamento da inicial, para inclusão de novos fatos, fundamentos e pedidos, bem como de terceiros no polo ativo e passivo da presente lide (ID 20244750), o que ainda não foi apreciado.
Em sede de contestação (ID 21205398), o réu manifestou sua discordância com o pedido de aditamento da inicial e requereu o seu desentranhamento dos autos.
Já, em impugnação à contestação (ID 21582213), o promovente aduziu que o aditamento da inicial foi protocolado em virtude de sanar defeitos que o Juízo encontraria, e pugnou pelo seu acatamento.
Por conseguinte, no ID 64505472, o réu arguiu novamente que não concorda com o aditamento da inicial, alegando que este foi realizado após a sua citação e depende do seu consentimento, fundamentando sua manifestação no art. 329, II do CPC, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em contrapartida, no ID 73278323, o autor aduziu, em síntese, que houve um equívoco do advogado subscritor da inicial que não inseriu a Sra.
VERIDIANA DE SOUSA ALVES MANOEL, esposa do autor, no polo ativo da lide, vez que o objeto da lide trata-se de contrato de financiamento realizado por ambos, os quais são casados sob o regime parcial de bens, e impugnou os fatos narrados pelo promovido, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente feito não comporta julgamento neste momento, uma vez que ainda não foi apreciado o pedido de aditamento da inicial, o qual passará a ser analisado a seguir.
O art. 329 do CPC, dispõe que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Logo, de acordo com o dispositivo mencionado acima, conclui-se que, antes de ser realizada a citação, o autor poderá, independentemente da anuência da parte ré, promover o aditamento ou alteração da petição inicial, porém, após a citação e até o saneamento do feito, o aditamento ou alteração do pedido e de causa de pedir disposto na inicial só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nos presentes autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada no dia 18/01/2019, sendo, em seguida, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, para fins de citação e realização de audiência de conciliação, no dia 30/01/2019 (ID 18923673), tendo sido expedido o mandado de citação e intimação no dia 19/02/2019 (ID 19303343), o qual foi devolvido aos autos com indicação de cumprimento no dia 28/02/2019 (ID 19557704).
Por conseguinte, no dia 02/04/2019 (ID 20244750), o autor requereu a habilitação de novos advogados e o aditamento da inicial, aduzindo, em síntese, que: 1) a presente demanda foi distribuída em data de 18/01/2019, constando com parte ativa apenas o Sr.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA, faltando figurar no polo ativo a sua esposa, VERIDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL; 2) também deixou de figurar na presente demanda a invasora do apartamento, a Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, sogra do promovido; 3) o advogado anterior se equivocou no protocolo da inicial; 4) junto com sua esposa, adquiriu o apartamento objeto da lide, onde juntaram todas as suas economias e pagaram como sinal o valor de R$ 5.300,00, restando o valor de R$ 114.700,0 a serem financiados pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual a Sra.
VERIDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL deve figurar no polo ativo; 5) o imóvel foi invadido sem a permissão dos proprietários pela Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, devendo ser incluída no polo passivo da demanda e ser citada para integrar a lide.
Ao final, o autor pugnou pela: 1) inclusão das partes nos polos ativo e passivo; 2) citação da Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA; 3) inclusão de pedidos de indenização por dano material, no valor de R$ 3.871,32, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; 4) concessão de liminar para desocupação do imóvel.
Todavia, de plano, constata-se que o pedido de aditamento da inicial, no que pese tenha sido realizado antes do saneamento do processo, foi protocolado no dia 02/04/2019 (ID 20244750), isto é, após a citação do promovido, comprovada nos autos no dia 28/02/2019, através da juntada do mandado cumprido (ID 19557704), pelo que, para que houvesse o seu recebimento, deveria haver a anuência do réu, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o réu, expressamente, em sede de contestação e nas petições seguintes, manifestou sua discordância com a emenda da petição inicial.
Assim, conforme dispõe o inciso II do art. 329 do CPC, diante da discordância da parte ré, não há como ser acolhido o pedido de aditamento, sobretudo considerando que, no momento do protocolo da emenda à inicial, já havia ocorrido, nos presentes autos, a devida angularização processual, não se fazendo possível a modificação dos fatos, fundamentos e pedidos da petição inicial, sem que houvesse a prévia anuência da parte contrária.
Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIFICULDADE PROBATÓRIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
ART. 329, II, CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não verificadas a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) nem a dificuldade na produção probatória pela parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré. 3.
Ausente a concordância expressa do réu, não há falar no aditamento da petição inicial após a citação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037307-35.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) (TJ-PR - AI: 00373073520218160000 Marialva 0037307-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Em contrapartida, no tocante ao pedido de inclusão da Sra.
VERIDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL, esposa do autor, no polo ativo da presente lide, e da Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, sogra do réu, no polo passivo da ação, nada obsta a sua análise, neste momento, uma vez que a eventual inclusão de uma delas, ou de ambas, no processo não implicará em alteração dos fatos, pedidos ou causa de pedir dispostos na inicial, nos termos do art. 329 do CPC, além de que sabe-se que a legitimidade das partes trata-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo.
Nesse sentido já decidiu, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência do STJ, ?em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado.
O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (Grifei) Quanto à inclusão da Sra.
VERIDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL no polo ativo, observa-se que esta é esposa do autor (certidão de casamento do ID 20244386), casada pelo regime da comunhão parcial de bens, e figurou como compradora no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da presente lide, junto do seu esposo, ora promovente (contratos nos IDs 18712244 e 20244617), devendo, portanto, integrar a presente lide, nos termos do §2º do art. 73 do CPC, a fim de evitar futuras arguições de nulidade.
Ressalte-se que já foi realizada a qualificação VERIDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL, no ID 20244750, bem como foram juntados os seus documentos pessoais (IDs 20244363, 20244363 e 20244772) e procuração de outorga de poderes aos advogados (ID 20244356), sendo requerida a gratuidade judiciária, a qual, na oportunidade, considerando que a parte informou que é do lar e declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais, pelo que tal afirmação goza de presunção de veracidade, e somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, entendo que se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita à referida parte.
Já com relação à inclusão da Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos, vê-se que o autor informou que esta é sogra do promovido e seria também ocupante do imóvel, pelo que deveria integrar o polo passivo da presente lide.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que, nas ações de reintegração de posse, a decisão judicial deverá atingir todos os ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário, fazendo-se necessária a inclusão de todos os possuidores do bem, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Assim, considerando que o autor aduziu que a Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, sogra do réu, seria também possuidora do imóvel objeto da lide, deverá esta ser incluída no polo passivo da demanda, a fim de evitar futura arguição de nulidade, bem como para preservar eventuais direitos de terceiros, devendo ser oportunizada a defesa, por meio de contestação, na presente lide.
Ante ao exposto: 1) indefiro o aditamento da inicial (ID 20244750), uma vez que não houve concordância do promovido, em consonância com o disposto no inciso II do art. 329 do CPC, porém, em contrapartida; 2) defiro os pedidos de inclusão da Sra.
VERIDIANA DE SOUZA ALVES MANOEL no polo ativo da presente lide e da Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda (qualificações de ambas no ID 20244750).
Inclusões necessárias no PJe.
Ademais, no tocante ao pedido de tutela de urgência para reintegração dos autores na posse do bem (ID 20244750), observa-se que já foi requerida na inicial a concessão de liminar com idêntico objeto, a qual foi indeferida (decisão no ID 18923673), não sendo demonstrado, oportunamente, nenhum elemento novo que justifique a mudança de entendimento por este Juízo, pelo que mantenho a decisão de ID 18923673 pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal, cite-se a Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, pessoalmente por carta com AR MP, no endereço constante no ID 20244750 para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, em consonância com o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 1) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se a Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Citada a ré e não sendo apresentada contestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. 3) Não sendo frutífera a citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da promovida.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/09/2023 10:07
Outras Decisões
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30/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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09/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2020 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA em 03/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 28/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2019 12:44
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/04/2019 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2019 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2019 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 11:43
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/02/2019 13:17
Recebidos os autos.
-
01/02/2019 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/01/2019 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2019 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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