TJPB - 0106925-23.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106925-23.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, em face FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR e outro, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id 23979599.
No ID 81068872, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 81068872), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 81068872, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
25/10/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 16:07
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:07
Homologada a Transação
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25/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106925-23.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 80323625, uma vez que a suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor são medidas extremas e que não representam uma contrapartida para a satisfação do crédito.
Senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
I.
O art. 139, IV, do CPC, possibilita ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, tanto a suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do agravado são medidas extremas e que restringem demasiadamente os direitos do devedor sem representarem necessariamente uma contrapartida para a satisfação do crédito, devendo ser utilizadas somente nas hipóteses em que tenham sido frustradas todas as outras medidas coercitivas viáveis.
II.
No caso concreto, ainda que já tenham sido tentadas algumas, não restaram esgotadas todas medidas alternativas para satisfação do débito.
Além disso, sequer comprova o agravante se o recorrido possui CNH ou cartão de crédito, o que, por si só, já inviabiliza a medida.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*66-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020).
Ademais, como as pesquisas nas plataformas judiciais foram todas sem êxito, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa – PB, 11 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A (EXEQUENTE)
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06/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106925-23.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, bem como do SNIPER E RENAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:18
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:30
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR - CPF: *09.***.*29-00 (EXECUTADO)
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11/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/09/2022 23:59.
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17/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 21:03
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:11
Juntada de
-
14/10/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:58
Deferido o pedido de
-
15/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/08/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:02
Outras Decisões
-
16/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 16/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 16/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR em 16/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 17:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/08/2019 08:14
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 40/19
-
20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 16:03 TJEJPEV
-
06/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 05/2019 D004597192001 14:17:02 005
-
06/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 05/2019 D005506192001 14:17:02 006
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2019 FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
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14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2019 FRANCISCO BARBOSA ROCHA JUNIOR
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22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2018 D015805182001 11:03:30 003
-
29/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2018 D018154182001 11:03:30 004
-
29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 29: 06/2016
-
29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2018 FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
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06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2018 FRANCISCO BARBOSA ROCHA JUNIOR
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05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P074546172001 16:01:54 BANCO B
-
11/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P074546172001 13:29:24 BANCO B
-
06/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 135/1
-
01/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P050733172001 15:53:06 BANCO B
-
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
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21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050733172001 15:05:03 BANCO B
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16/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2017 NF 82/17
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20/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 05/2016
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13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2016 NF 40/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2015 NF JULHO
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03/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015
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03/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2015
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05/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 11/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2014 NOTA DE FORO 64
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21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2014 NF 64/14
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07/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 05/2014
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11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014 NF ABRIL
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13/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 12/2013
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05/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2013 NOTA DE FORO 105
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03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2013 NF 105/1
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22/11/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 22: 11/2013
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22/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2013
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22/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2013 FRANCISCO BARBOSA ROCHA JUNIOR
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02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2013
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12/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2013
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19/03/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 01/2013 MANDADO NãO CUMPRIDO
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13/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 131120121FRANCISCO BAR
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29/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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