TJPB - 0800674-51.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:18
Juntada de Alvará
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PRINCESA ISABEL PROCESSO N°0800674-51.2024.8.15.0311 [RUBENS FELLIPE LIMA ALVES - CPF: *01.***.*74-62 (ADVOGADO), JOSE CLEMENTINO SOBRINHO - CPF: *02.***.*01-00 (AUTOR), Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*18-94 (ADVOGADO)] Banco C6 Consignado DECISÃO Vistos etc., Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial da assinatura digital.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, perito datiloscópico, com e-mails: [email protected]/[email protected] e CPF nº *21.***.*14-02.(demais dados acessíveis à escrivania).
Cel.(83)99332-2907.
Arbitro os honorários em R$ 500,00, a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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02/07/2025 13:08
Outras Decisões
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26/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:34
Nomeado perito
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27/11/2024 12:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLEMENTINO SOBRINHO - CPF: *02.***.*01-00 (AUTOR).
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15/07/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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