TJPB - 0802324-16.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 03:36 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 03:36 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 02:28 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802324-16.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA APARECIDA DE LIMA Parte ré BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Relatório dispensado.
 
 Decido.
 
 Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
 
 Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação nos termos requeridos.
 
 Assim dispôs a determinação de emenda à inicial, conforme o Despacho 24: "ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: a- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos questionados; b- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao cliente (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br/ ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/.).
 
 Se o desconto decorrer de instituição financeira diversa daquela em que detém conta-corrente, deve procurar a instituição responsável por cada pretensão.
 
 Exemplo: parte tem conta na instituição A e questiona empréstimos ou seguros oferecidos pela instituição B.
 
 Deve provocar as instituições A e B para que os descontos sejam encerrados; Deve provocar a instituição B para (a) apresentar prova de que contratou serviços, (b) devolver valores cobrados indevidamente.
 
 Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa.
 
 Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
 
 A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG)" Em resposta à determinação, a autora MARIA APARECIDA DE LIMA, por meio de sua advogada, apresentou petição de emenda à inicial.
 
 No entanto, ao invés de cumprir as exigências de comprovação da tentativa de solução administrativa ou da recusa do fornecedor, a parte autora argumentou a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas antes de buscar o Poder Judiciário.
 
 A emenda fundamentou-se na garantia do acesso à Justiça, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, alegando que a ausência de prévio pedido administrativo não impede a reparação dos danos e que as instituições bancárias, em sua visão, não costumam solucionar essas questões administrativamente.
 
 O não atendimento da emenda à inicial se deu porque a parte autora, embora tenha protocolado uma manifestação dentro do prazo, não cumpriu as determinações específicas do despacho anterior.
 
 O juízo exigiu prova concreta e qualificada de tentativa de resolução administrativa do conflito, estabelecendo inclusive critérios objetivos para a validade dessa comprovação, como a necessidade de ir além de um simples número de protocolo ou a apresentação da negativa do fornecedor após o decurso de prazo razoável.
 
 A autora, contudo, optou por contestar a própria obrigatoriedade da tentativa administrativa, em vez de apresentar os documentos e informações solicitadas, o que configura o não atendimento substancial da diligência imposta para a regularização do processo.
 
 O cumprimento da exigência não representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas apenas a necessidade de demonstrar que os meios administrativos foram previamente utilizados ou que foram ineficazes, o que coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
 
 Ademais, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
 
 Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
 
 Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
 
 Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
 
 Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral os descontos que reputa indevidos, a via judicial é injustificável e irracional.
 
 Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada a contento no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se somente a parte autora.
 
 Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
 
 Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
 
 João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
 
 Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
 
 Procedência parcial.
 
 Apelação Cível da consumidora.
 
 Contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Pretensão de cancelamento.
 
 Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
 
 Inocorrência.
 
 Interesse processual não demonstrado.
 
 Reconhecimento de ofício.
 
 Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
 
 Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
 
 Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
 
 No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
 
 Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
 
 Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
 
 Gabinete 18 - Des.
 
 João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
 
 EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELO PREJUDICADO.
 
 Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)".
- 
                                            12/08/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 15:13 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            11/06/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 14:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2025 20:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2025 02:16 Publicado Despacho em 29/04/2025. 
- 
                                            28/04/2025 23:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 15:28 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            04/04/2025 10:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2025 21:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/03/2025 21:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800626-26.2023.8.15.0021
Severino Cardoso Pereira
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 15:10
Processo nº 0859485-12.2023.8.15.2001
Anizio Jose de Medeiros Neto
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramon Oliveira Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 12:12
Processo nº 0822753-03.2021.8.15.2001
Luiz Augusto de Carvalho Sobrinho
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 16:36
Processo nº 0800644-93.2023.8.15.7701
Rafaela Cristina da Silva
Municipio de Monteiro
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 15:00
Processo nº 0800644-93.2023.8.15.7701
Ministerio Publico da Paraiba
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Taua Domiciano Moura Dantas Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 09:30