TJPB - 0807441-89.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0807441-89.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: JOSE SEVERINO MARQUES DE MENDONCA FILHO DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao requerimento do exequente (ID 110510597) e tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, objetivando a localização de eventuais bens penhoráveis.
Com as informações do INFOJUD sobre imposto de renda, deve a Escrivania adotar as providências e cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações encartadas aos autos, tornando sigiloso apenas o documento acobertado pelo mando do sigilo fiscal.
Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:32
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:38
Juntada de
-
11/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:07
Juntada de diligência
-
15/03/2025 16:24
Juntada de Alvará
-
15/03/2025 16:23
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0807441-89.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados, conforme anexo.
Ademais, verifica-se que a presente ação executiva tramita desde 2018, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens suficientes do executado.
Há valores parciais bloqueados (id. 76516618 e 76516623) e determinada a intimação do executado foi feita intimação pelo sistema, o qual certificou a inércia.
Ocorre que o executado não tem advogado habilitado devendo ser intimado pessoalmente e, expedido mandado de intimação, o mesmo foi intimado (id. 84294488) e não se manifestou.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, notadamente sobre os valores parciais bloqueados (id. 76516618 e 76516623), indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0807441-89.2018.8.15.2001 DECISÃO
vistos.
Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (Id 90047573), observando-se o montante de R$ 22.819,91 para efeito da quitação da dívida exequenda.
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
Em consequência, procede-se a Escrivania com a requisição do bloqueio via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA.
Proceda-se ainda, a digitalização do extrato respectivo nos presentes autos.
Após, AGUARDE-SE até o dia 30 de agosto de 2024, em Cartório, fazendo conclusão para efeito de que este magistrado promova a consulta novamente no SISBAJUD a fim de verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE CARVALHO SÁ Juiz de Direito -
16/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807441-89.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 84294488 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
23/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO MARQUES DE MENDONCA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:28
Juntada de diligência
-
19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807441-89.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:27
Juntada de diligência
-
14/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO MARQUES DE MENDONCA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Outras Decisões
-
24/07/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:52
Juntada de diligência
-
19/06/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:32
Juntada de diligência
-
31/03/2023 11:23
Juntada de Alvará
-
15/03/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO MARQUES DE MENDONCA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:07
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:08
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 10:44
Juntada de diligência
-
01/07/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:55
Deferido o pedido de
-
03/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 03:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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