TJPB - 0836662-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/10/2023 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/10/2023 11:35 Transitado em Julgado em 21/09/2023 
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                                            13/10/2023 11:15 Não recebido o recurso de ANA SARA DE ARAUJO TRINDADE SOARES - CPF: *57.***.*48-65 (AUTOR). 
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                                            06/10/2023 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 01:06 Decorrido prazo de ANA SARA DE ARAUJO TRINDADE SOARES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 23:39 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 20:59 Publicado Despacho em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836662-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANA SARA DE ARAUJO TRINDADE SOARES Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Promovido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Vistos etc.
 
 Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
 
 Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
 
 E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
 
 Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            25/09/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 12:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/09/2023 02:04 Publicado Sentença em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            31/08/2023 08:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/08/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 12:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/08/2023 10:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/08/2023 10:13 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/07/2023 10:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 08:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            05/07/2023 16:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/07/2023 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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