TJPB - 0868181-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 05:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0868181-76.2019.8.15.2001 AUTOR: BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO REU: WAGNER RIBEIRO DA SILVA, DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS RÉUS.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE A DÉBITOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA NO ANO DE 2019.
DÉBITOS DO ANO DE 2019 NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de WAGNER RIBEIRO DA SILVA e DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Abilio Teixeira de Vasconcelos, n° 201, Tambauzinho, Edifício Radier, apartamento 201.
Informa que, por meio de contrato de locação, locou o bem ao primeiro promovido, tendo a segunda promovida figurado como fiadora e devedora solidária, uma vez que abdicou em contrato do benefício de ordem.
Aduz que o referido imóvel foi objeto de contrato de locação firmado entre a autora e os réus, assinado com prazo de 12 meses, com início no dia 06 de maio de 2013, tendo sido renovado em 08 de maio de 2015.
Informa que, posteriormente, o contrato sofreu diversas prorrogações Contudo, informa que o locatário abandonou o imóvel em 2019, sem devolver as chaves a parte autora, deixando débitos referentes a aluguéis, cotas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios.
Dessa maneira, considerando a inadimplência, ingressou com a presente ação de cobrança requerendo a condenação dos réus, solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.238,72.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida a parte autora.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o primeiro promovido WAGNER RIBEIRO DA SILVA foi citado por edital e, como não compareceu aos autos, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que não restou comprovada a dívida não tendo a promovente anexado qualquer prova de débitos do período indicado na petição inicial, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Regularmente citada, a segunda promovida, DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Defenderam que não reconhecem o débito e que o promovido não comprovou a existência da dívida cobrada.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos réus, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos.
II - DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de possíveis aluguéis de imóvel residencial, taxas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios.
Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Em sua petição inicial, a parte autora comprovou que celebrou com os réus, em 2013, Contrato de locação do imóvel imóvel residencial situado na Rua Abilio Teixeira de Vasconcelos, n° 201, Tambauzinho, Edifício Radier, apartamento 201, pelo período de 12 meses, figurando a autora como locadora, o primeiro promovido como locatário e a segunda promovida como fiadora e devedora solidária por ter renunciado ao benefício de ordem.
Comprovou que, nos anos de 2014, 2015 e 2016, tiveram aditivos contratuais e prorrogaram o contrato por mais 12 meses cada, tendo o último aditivo vigência até 2017 (ID 25592983).
Alega a promovente, em sua petição inicial, que após 2017 o contrato se prorrogou por tempo indeterminado, tendo o locatário permanecido no imóvel até que em 2019 abandonou o mesmo deixando os seguintes débitos em aberto: aluguéis e cotas condominiais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, multa contratual, juros e honorários advocatícios.
Entretanto, apesar de alegar que o promovido permaneceu no imóvel até o ano de 2019 e que deixou esses débitos em aberto, a promovente não trouxe aos autos provas de que isso, de fato, aconteceu.
Isso porque, não há nos autos nenhum elemento que comprove que o promovido estava no bem no ano de 2019 e que era responsável pelos débitos indicados.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de boletos de aluguéis ou taxas condominiais inadimplidas do período indicado, tendo a promovente anexados aos autos apenas uma planilha de cálculo (ID 25592982) Ademais, apesar da promovente trazer aos autos uma notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do imóvel alugado, para informar ao réu sobre esses débitos e da necessidade de pagamento, consta a observação de que a carta foi colocada na caixa de correios em razão do prédio não ter porteiro (ID 25592980), inexistindo provas de que o réu ainda estava ocupando e locando o imóvel para tomar ciência da notificação dos débitos alegados.
Assim, compulsando os autos, tem-se que a promovente não anexou aos autos prova da existência do débito, conforme ônus probatório que lhe caberia, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de locação referente ao ano de 2019 e a existência de débitos do imóvel neste período, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte autora.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:07
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REU) e WAGNER RIBEIRO DA SILVA - CPF: *25.***.*00-57 (REU).
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26/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:12
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:47
Determinada diligência
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17/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868181-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 01/08/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Publicado Edital em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0868181-76.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em desfavor de WAGNER RIBEIRO DA SILVA e DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido WAGNER RIBEIRO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de junho de 2024.
Eu, ALEX OLINTO DOS SANTOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
07/06/2024 10:36
Expedição de Edital.
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05/06/2024 17:57
Determinada diligência
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05/06/2024 17:57
Deferido o pedido de
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05/06/2024 17:57
Nomeado curador
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03/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a citação editalícia.
Prazo legal. -
08/11/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 20:27
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 15:22
Deferido o pedido de
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27/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868181-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:05
Indeferido o pedido de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*21-85 (AUTOR)
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27/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 09:04
Outras Decisões
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09/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 02/03/2023 23:59.
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08/12/2022 11:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1027862-94.2022.8.26.0021
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08/12/2022 07:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 23:42
Conclusos para despacho
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03/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 00:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:02
Juntada de Carta precatória
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29/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 16:57
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:42
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 04:42
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:13
Decorrido prazo de DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:13
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 10:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 22:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 00:08
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO em 05/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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