TJPB - 0806761-09.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806761-09.2024.8.15.0251 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
As obrigações de fazer e de pagar pretendidas por meio do presente cumprimento de sentença/execução foram devidamente satisfeitas, mediante a expedição dos pertinentes requisitórios, os quais foram assinados e remetidos ao INSS, que juntou aos autos comprovação do depósito dos valores da condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a parte executada depositou o montante do crédito da parte credora, consoante prova os documentos dos ID's 106387840, 106387841, 109722822, 111932190, 11252-7242 e 112797736, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução.
Ademais, ao ser intimado, o exequente informou o cumprimento integral da obrigação de fazer e de pagar (ID 121486956). É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas.
P.R.I.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal quanto a esta decisium, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
Patos-PB, 1º de setembro de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806761-09.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o cumprimento total ou parcial da sentença (art. 906 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta Magistrada considerar a obrigação satisfeita (art. 904, I c/c art. 924, II do CPC) e determinar o arquivamento.
Após, conclusos para sentença (art. 925 do CPC).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, férias no período de 30.06.25 a 19.07.2025 e substituição na 4ª Vara de Patos e 28ª Zona Eleitoral (23.07.25 a 1º.08.25).
Patos-PB, data eletrônica.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:33
Juntada de carta
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07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 07:34
Juntada de Alvará
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19/05/2025 07:32
Juntada de Alvará
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12/05/2025 16:03
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:23
Juntada de RPV
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20/03/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 16:32
Determinada diligência
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:58
Homologada a Transação
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07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:10
Outras Decisões
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04/11/2024 08:10
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 07:24
Juntada de Alvará
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29/10/2024 07:12
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 07:04
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 15:03
Determinada diligência
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15/07/2024 15:03
Nomeado perito
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15/07/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANIERE VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*41-17 (AUTOR).
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09/07/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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