TJPB - 0800835-04.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO VICENTE em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800835-04.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários].
AUTOR: JOSE OTAVIO VICENTE.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
REVELIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação que realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade dos descontos realizados sem a anuência da autora e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a caracterização de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Diante da negativa da parte autora quanto à existência de vínculo com a ré, cabia a esta o ônus da prova da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A ré permaneceu revel e não produziu prova da adesão da autora à associação, tampouco da contraprestação de serviços que justificassem os descontos. 5.
Restou caracterizada a cobrança indevida, sendo devida a restituição dos valores descontados em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O dano moral foi reconhecido em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada, que sofreu descontos sem consentimento, impactando sua renda mensal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedido parcialmente procedente.
Ré condenada a restituir os valores descontados em dobro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STJ, precedentes sobre repetição de indébito e dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vistos, etc.
Jose Otavio Vicente propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação em Danos Morais e Materiais em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Alegou, em suma, que se surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela empresa Ré, visto que não realizou adesão à empresa Ré.
Assim, requer a condenação a repetição em dobro do indébito, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Designada a audiência de conciliação, a ré não compareceu e não apresentou a contestação.
Decretada a revelia da requerida.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, foi deslocado automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não seria possível àquela a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da filiação à associação.
Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO (A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”.
Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO (A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”.
Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros, inclusive com vistas à obtenção dos benefícios que aquela associação afirma oferecer.
Entretanto, a Ré foi revel, sendo certo que não produziu prova alguma no sentido de que a Autora se associou aos seus quadros ou demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte Autora.
Aquela implantação e descontos termina por evidenciar, neste contexto, verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado, sendo que a Associação recolhe recursos e, desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso de qualquer suposto serviço que a associação poderia oferecer, destacando o fato de que tem sede em Belo Horizonte/MG.
Em resumo, concretamente, sequer informado qual o real benefício ou serviço oferecido à Autora que reside em Sapé, distante da sede da Ré.
Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de conta/benefício previdenciário da Autora, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização concreta.
Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados em benefício da Ré, em dobro, inclusive com correção desde a oportunidade dos descontos.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora recebe benefício previdenciário e, mesmo módicos, ainda sofreu descontos sem qualquer possibilidade de questionamento eficaz, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros.
Neste contexto, considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da parte ofendida; condição da Ré que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, entendo como razoável a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na outra extremidade encontra-se a Ré que, ainda que travestida de entidade sem fins lucrativos, impôs desconto, com criação de obstáculo ao questionamento.
Aliás, a finalidade lucrativa fica evidenciada em razão da indicação genérica dos benefícios coletivos que alega buscar em favor de aposentados, quando na verdade não faz prova de entrega alguma dos benefícios oferecidos, o que colide com a alegação de que se trata de entidade de interesse público e que não busca lucros.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida a: 1) promover a restituição dos valores descontados e em dobro tão somente dos extratos já apresentados em id. 109259706e os eventualmente realizados no curso da ação, que deverão ser comprovados mediante apresentação dos extratos bancários; 2) pagar à parte Autora a importância de R$.2.000,00 (dois mil reais), corrigida a contar desta data pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
20/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:22
Decretada a revelia
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02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 09:34
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:32
Juntada de Informações
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30/04/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/04/2025 09:06
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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