TJPB - 0804519-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804519-20.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Classificação de créditos] AGRAVANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A AGRAVADO: PAULO GONCALVES DE ARRUDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ON LINE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença manejado pelo agravado.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, (ID 108910684) deferiu o pedido de bloqueio via sisbajud da quantia de R$ 31.016,02 (trinta e um mil, dezesseis reais e dois centavos) Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que se encontra, atualmente, em Recuperação Judicial, de modo que esse estado carrega consigo uma série de pressupostos e mecanismos próprios de seu processamento.
Alega ainda que o bloqueio, indisponibilidade e eventual penhora de bens de propriedade de empresas em recuperação judicial, carecem de respaldo legal, como também ensina a jurisprudência pátria.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
Liminar indeferida.
O agravado apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, observa-se que o agravado manejou uma Ação de Obrigação de Fazer contra a agravada, que foi jugada procedente condenando a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Analisando ainda os autos observa-se que após o trânsito em julgado, o agravado manejou cumprimento de sentença requerendo a execução dos honorários de sucumbência.
O Magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela agravante, homologando os cálculos apresentados pelo credor.
Após a atualização da memória de cálculos, o Magistrado singular deferiu o pedido de penhora “on line” via sisbajud da quantia de R$ 31.016,02 (trinta e um mil, dezesseis reais e dois centavos) nas contas da agravante para o pagamento da dívida.
A agravante alega que não pode sofrer constrição judicial de numerário em suas constas em razão de encontrar-se em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005, que disciplina o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Acontece que os honorários de sucumbência foram fixados na sentença proferida em 09/03/2023, após o deferimento do pedido de recuperação judicial que ocorreu em 31/08/2020.
Desta forma, os honorários de sucumbência trata-se de crédito de natureza extraconcursal, afastando a necessidade de pagamento mediante a habilitação do perante o juízo da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina o seguinte: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Neste sentido a jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 .
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Desta forma, entendo que a decisão vergastada não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
25/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 19:48
Conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE ARRUDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE ARRUDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 06:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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