TJPB - 0801484-80.2022.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801484-80.2022.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora PAULO BATISTA GAMBARRA, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual sequer apresentou planilha discriminada com os índices adotados para chegar aos valores apresentados.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
EXPEÇA-SE o precatório para a parte autora. 2.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801484-80.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
PATOS, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:54
Determinada diligência
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:28
Determinada diligência
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06/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Determinada diligência
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24/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:03
Outras Decisões
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11/10/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:43
Processo Desarquivado
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08/10/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:28
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2024 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:37
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2022 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 10:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 17/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:35
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:02
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MAMEDE em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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