TJPB - 0801484-80.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801484-80.2022.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora PAULO BATISTA GAMBARRA, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual sequer apresentou planilha discriminada com os índices adotados para chegar aos valores apresentados.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
EXPEÇA-SE o precatório para a parte autora. 2.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801484-80.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
PATOS, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 17:37
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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17/06/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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17/06/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MAMEDE em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MAMEDE em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:56
Prejudicado o recurso
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10/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/03/2023 09:44
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 23:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 23:45
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:32
Recebidos os autos
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29/08/2022 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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