TJPB - 0809693-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração (pela segunda vez) da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos do precatório do pai do falecido.
O precatório de nº 0802878-07.2019.8.15.0000 é do genitor do Executado, falecido.
Ainda sequer foi requerida a sobrepartilha desse precatório.
Como dito em decisões anteriores, o precatório não constou do inventário (já extinto) e também não foi objeto de sobrepartilha judicial.
Com a sobrepartilha do precatório é que é expedido mandado de penhora, e o credor habilita seu crédito no Juízo da Execução (Juízo do processo que deu Origem ao Precatório) e este comunica a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório(artigo 38 da Resolução nº 482, de 19/12/2022).
Sobre o tema, ressalto o que preceitua a Resolução 482 do CNJ, em seus artigos 2º e 38, ipsi literis: Art. 2º ............................................................................................
I – considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Art. 38-.
Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório Destarte, indefiro o pedido.
Com relação ao pedido de concessão de prazo, defiro em parte, uma vez que o lapso temporal para a obtenção da informação requerida já foi demasiadamente transcorrido.
Veja que desde a decisão do id. 92450176, de 20/06/2024, que ainda concedeu prazo adicional à parte (id. 93756394), em 15/07/2024.
Ou seja, desde que o pedido foi feito, já se passaram mais de quatro meses, tempo suficiente para a parte obter a informação sobre a partilha/sobrepartilha/inventário, etc.
Assim sendo, concedo o prazo de 15(quinze) dias para juntada das informações, se existirem, ou para indicação de outros bens à penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do precatório de nº 0802878-07.2019.8.15.0000, este juízo já se manifestou (id. 92450176) no sentido de ser impossível o seu deferimento, uma vez que se trata de crédito que favorece o pai do executado, de maneira que a penhora não pode recair sobre ele.
As razões do indeferimento da medida foram devidamente expostas naquela decisão, e se mantém incólumes.
Já com relação ao pedido de expedição de ofício ao Cartório Perfeito - 7° Tabelionato de Notas de João Pessoa-PB, a fim de que este informe sobre a existência de tramitação de sobrepartilha com referência ao processo de precatório acima indicado, igualmente indefiro, uma vez que não há necessidade alguma de intervenção do juízo para esta diligência, sendo informação facilmente obtida pelos exequentes.
Friso que não há demonstração alguma de impedimento ou de negativa de fornecimento de tais informações pelo Cartório indicado, o que, em tese, motivaria a moção do Judiciário para auxílio.
No caso concreto, a realidade é contrário, de maneira que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se.
Concedo, de forma derradeira, o prazo de 10 dias para indicação de bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:16
Indeferido o pedido de TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0033117-53.2010.8.15.2001, no valor indicado pelo exequente, sobre o quinhão hereditário do executado.
Compulsando aqueles autos, acostados aos ids. 99474524, 99474525 e 99474526, vejo que o processo já foi sentenciado e transitou em julgado, tendo sido arquivado desde 27 de julho de 2021 (fls. 70 do id. 99474526), ou seja, a penhora no rosto dos autos requerida seria inócua.
Analisando os autos do Inventário acima, vê-se que o precatório de nº0802878-07.2019.8.15.0000, cuja penhora foi requerida pelo Exequente na petição do id 92401428, não constou do Inventário, nem de sobrepartilha. É necessária a sobrepartilha do precatório para que seja expedido mandado de penhora, por este Juizado, no quinhão do Executado, nos autos do processo judicial contra a Fazenda Pública, que originou o precatório.
Assim, pelo que foi exposto, não há como se atender ao pedido do exequente.
Intime-se , devendo requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53,§ 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:57
Outras Decisões
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03/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DECISÃO Vistos, etc.
De início, cumpre destacar a impossibilidade de processamento da interpelação judicial perante os juizados especiais, ante ausência expressa de previsão na lei 9.099/95, além de que se trata de procedimento especial, de jurisdição voluntária, incompatível com o rito dos juizados, além de dever ser processado em ação própria, autônoma.
Neste sentido: INTERPELAÇÃO JUDICIAL – ART. 726 E SEGUINTES DO CPC – RITO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS – JURISPRUDÊNCIA DA C.
CÂMARA ESPECIAL – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 2ª VARA CÍVEL DE AMERICANA (TJ-SP 00437757520178260000 SP 0043775-75.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 23/10/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/10/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se recurso inominado interposto pelo interpelante/recorrente em face de sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação de interpelação judicial, em virtude do valor da causa em eventual ação principal extrapolar a alçada dos Juizados (art. 3º, I, Lei 9.099/95). 3.
A interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729, do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária e se destina à ciência e à constituição em mora do interpelado sobre a vontade manifestada pelo interpelante, ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. 4.
Ademais, diferente do entendimento do juiz sentenciante, importa consignar que a interpelação judicial não contém conteúdo econômico imediato, de modo que não se exige que o valor da causa corresponda ao de eventual ação principal.
Nesse sentido: Acórdão 1629607, 07020890820228070003, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Por outro lado, embora supostamente a interpelação judicial seja compatível com a Lei 9.099/95, a intenção do interpelante/recorrente ultrapassa mera comunicação de vontades ou constituição em mora do interpelado.
Com efeito, a pretensão inicial consiste na obrigação a ser impingida ao interpelado para que ?traga aos autos os documentos comprobatórios de pagamento das taxas referentes aos 32 lotes excluídos da cobrança sobre a PITE S/A?, bem como ?os documentos que comprovam a propriedade dos 32 lotes que foram excluídos da cobrança das taxas condominiais em atraso da condômina PITE S/A?. 6.
E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3º da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF 07023091520238070021 1774245, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2023) Portanto, indefiro o pedido do executado.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo do exequente para então decidir sobre a petição de id. 93953766, uma vez que o pedido não terá efeito caso o comando judicial não seja cumprido no prazo determinado.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:40
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - CPF: *32.***.*55-10 (EXECUTADO)
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22/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo requerido na petição de id. 93515192, alertando que, não sendo sanada a falta indicada no despacho de id. 92450176 neste prazo, o pedido de penhora será indeferido, pelas razões já postas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 09:21
Deferido o pedido de
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11/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0802878-07.2019.8.15.0000, que, por sua vez, se trata de precatório em favor do pai falecido do executado.
Em que pese alegação de que houve sobrepartilha dos direitos advindos deste precatório pelo exequente, não há nos autos qualquer comprovação de que esta foi feita.
Assim, sendo este o caso de penhora em direitos hereditários, ou seja, futuros e originados por falecimento, é necessária comprovação de abertura de inventário, ou, como alegado pelo exequente, da sobrepartilha definida.
Sob esta ótica, o pedido do exequente de penhora no rosto dos autos encontra óbice no fato de que, a primeira vista, o processo de precatório indicado favorece pessoa diversa da relação processual aqui posta.
Portanto, por ora, postergo apreciação do pedido autoral, frisando que a penhora deve recair sobre o inventário, não sobre o processo do precatório, a não ser que a sobrepartilha tenha sido informada e juntada aos autos deste.
Por agora, não há comprovação de que isto ocorreu, sendo inviável penhora no rosto dos autos de processo cujo recebimento não favorecerá diretamente o ora executado.
Portanto, intime-se o exequente para comprovar abertura do inventário, bem como que os direitos advindos do precatório indicado foram partilhados e, sendo o caso, que foram informados e juntados ao processo do precatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer reiteração de penhora de valores pelo SISBAJUD, bem como inclusão do CPF do executado no cadastro de inadimplentes.
A demonstração de ocorrência de evolução patrimonial ou de modificação da situação econômica do executado é ônus do credor.
Este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo.
Friso que a consulta aos sistemas disponíveis (BACENJUD/SISBAJUD, REJAUD e INFOJUD) implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas (id. 84112108), está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo o credor ser responsável pela apresentação de bens à penhora.
Ressalto, também, que as pesquisas se deram recentemente, tendo a última ordem de bloqueio SISBAJUD encerrado em setembro do ano passado.
Como já dito, para que seja deferida tal medida, é necessário que o exequente indique modificação na situação econômica do executado que enseje a reiteração, ou pelo menos que aponte indícios de que houve tal modificação para melhor.
No caso concreto, a última ordem de bloqueio SISBAJUD não foi capaz de atingir sequer 10% da dívida, revelando, ainda mais, que sua reiteração sem motivo será ineficaz, sendo ônus do credor indicar e justificar o contrário.
Quanto ao pedido de atualização da dívida, defiro.
Quanto ao pedido de inclusão do CPF do executado no cadastro de inadimplentes, defiro.
Ao cartório para oficiar o SERASA, através do SERASAJUD, para inclusão do CPF do executado em seus cadastros negativos.
Fundamentada no artigo 53, parágrafo 4º, bem como nos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais cíveis, todos elencados na lei 9.099/95, concedo ao exequente, de forma derradeira, o prazo de 5 dias para indicação precisa de bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 09:20
Deferido em parte o pedido de TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809693-26.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, em 05 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
03/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:56
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809693-26.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Sobre a petição retro, id. 88604700, há alegação de impenhorabilidade por ser bem de família.
Todavia, não foram juntados documentos capazes de atestar tal impenhorabilidade.
Assim sendo, como o bem de família é reconhecidamente impenhorável (art. 1º, lei 8.009/90), e para evitar futuras nulidades, intime-se a parte executada para juntar documentos capazes de atestar a situação de bem família do imóvel, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 05:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DESPACHO Defiro o prazo de 05 dias para apresentação da certidão do imóvel.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DECISÃO Vistos, etc.
Com o fim de dar prosseguimento a presente execução, o exequente indica na petição do ID 84894524 e ID 74000119, que o executado possui diversos contratos de consultoria jurídica com prefeituras, como a de Pilar/PB, de Riachão do Poço/PB, Curral de Cima/PB e São José dos Cordeiros/PB.
Pugna que seja oficiado às prefeituras listadas para penhora dos créditos supostamente recebidos pelo executado.
De logo, cumpre rememorar que quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais se submete aos princípios norteadores desse microssistema, dentre eles o da celeridade e efetividade, sedimentado no artigo 53 § 4º, não havendo margem para adoção de medidas que não conduzem à solução da execução, mas tão somente contribuem para a morosidade do processo com prática de atos inócuos como o que fora requerido.
Da análise dos documentos trazidos, anexos à petição do ID 74000119, observo que este junta telas com detalhamentos de empenho cujo pagamento possivelmente já foi realizado.
Veja-se como amostra o documento do ID 74000653, onde consta o pagamento em 12/02/2023 e o saldo a pagar como 0,00.
O contrato juntado ao ID 74000143 consta com vigência até 31/12/2022, não havendo detalhamento acerca de eventual prorrogação.
O detalhamento juntado ao ID 74000142 também possui a informação de quitado, do mesmo modo dos demais juntados.
Sendo assim, não verifico demonstrada a vigência dos contratos informados, assim como a existência de saldos a receber pelo executado e, dessa forma, a utilidade para a satisfação da execução, pelo que INDEFIRO o pedido.
Sobre o pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para que colacione aos autos a certidão de registro atualizada do bem.
Prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
06/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:27
Indeferido o pedido de TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; todavia, não foram esgotados todos os meios de constrição em desfavor da parte executada.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Em março/2023, foi realizado busca no sistema RENAJUD que restou frutífera (id. 70130256).
Contudo, o próprio exequente informou que o bem há muito foi vendido a terceiros (id. 71231456).
Logo, procedi, na data de hoje, à retirada da restrição de transferência sobre o veículo FORD/JEEP, Ano/Modelo 1964, Placa MOV8772, Chassi 4522406852 (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 10:30
Outras Decisões
-
25/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:30
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc.
Em face da decisão de Id Num. 79754221, foi o Intimado o devedor para, querendo, alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC.
Ocorrer que o executado em vez de atender a determinação judicial supracitada, equivocadamente, renova pedido IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/PENHORA, revolvendo matéria já analisada e sem garantir o Juízo (Id Num. 80375546).
Deste modo, ausente a garantia do juízo, não conheço da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/PENHORA (Id Num. 80375546).
Cumpre ressaltar que não há que se falar em impenhorabilidade do faturamento da empresa, com base no artigo 866 do CPC, ou mesmo em redução da penhora para o percentual de 5% do valor total bloqueado, haja vista que houve a penhora de valores disponíveis em contas bancárias da pessoa jurídica, e não sobre o faturamento da empresa.
Importa salientar que a penhora sobre faturamento da empresa e a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária, a despeito de ambas buscarem a satisfação do crédito executado, possuem naturezas jurídicas diversas.
Enquanto a penhora de faturamento ocorre, excepcionalmente, na hipótese de a devedora não possuir bens capazes de garantir a execução e incide sobre um percentual arbitrado pelo juízo, a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária recai sobre o dinheiro do devedor, o qual, tem prioridade para garantia da execução.
Em vista disso, por não ter recaído sobre o faturamento da empresa devedora, a impenhorabilidade suscitada não merece acolhimento.
Em face do exposto, expeça-se alvará/transferência em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 1.154,31 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e um reais), acrescidos de juros e correção monetária, a ser creditado na conta bancaria de Id Num. 80074253.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2023 11:10
Outras Decisões
-
09/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809693-26.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: TRINDADE E JUREMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Promovido(a): EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Id Num. 78284061).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Deste modo, ausente a garantia do juízo, não conheço da impugnação/Embargos apresentado, id78284061.
No entanto, passo a analisar a petição de Id Num.79643274.
Quanto alegação de que os valores abaixo de 5% do valor da dívida deverão ser desbloqueados de imediato, não se sustenta em face da inexistência, de outros bens passiveis de penhora.
Igualmente, não tem sustentação a afirmação de ter sido superado prazo máximo estabelecido de 30 (trinta) para efetivação do bloqueio, pois a solicitação de bloqueio foi efetivada via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo prazo máximo de 30 dias.
Nessa modalidade de requisição de bloqueio ao atingir o prazo máximo de 30 dias, automaticamente, o próprio sistema SISBAJUD se encarrega de encerra a série.
Ademais, poderá a série ser renovada quantas vezes sejam necessárias, sem que isso represente qualquer ilegalidade, até atingir o valor executado.
O valor executado foi parcialmente bloqueado CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
R$ 10.00; BCO DO BRASIL R$ 1.000,00; CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
R$ 15,00; CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
R$ 10.00; CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
R$ 94,31, Totalizando o montante de R$ 1,154.31 e já transferido eletronicamente para conta judicial à disposição deste juízo, Assim, intime-se o devedor desta decisão e para, querendo, alegar e demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC.
Após o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 11:46
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:21
Outras Decisões
-
28/11/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
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06/11/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 01:09
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 20:12
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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