TJPB - 0800996-51.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 07:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 05:54
Decorrido prazo de SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 15:47
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800996-51.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: ALESSANDRA BATISTA SOARES REU: JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR, SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor das partes rés, igualmente identificadas e qualificadas, pelos motivos expostos a seguir.
Alega, em síntese, a acionante que firmou um contrato de compra e venda com os acionados para a aquisição de um imóvel, situado na Cidade de Itaporanga-PB, à rua Manoel Moreira Dantas, 345, apt. 605, bairro João Silvino da Fonseca, CEP 58.7800-000.
Informa que já pagou: R$30.000 (TRINTA MIL REAIS), relativos aos valores transferidos e dados como recebido; R$93.000 (NOVENTA E TRÊS MIL REAIS), referentes a um imóvel entregue aos réus e posteriormente vendido por estes; e R$55.000 (CINQUENTA E CINCO MIL), relativos ao valor pactuado no momento da entrega do automóvel.
Informa que o imóvel objeto da ação encontrava-se com financiamento pendente, mas, na pactuação do contrato, ficou estabelecido que os promovidos providenciariam a quitação, até um ano da assinatura da avença (03/12/2018).
No entanto, os promovidos, até a data de ajuizamento da lide, não tinham cumprido tal obrigação.
Por tais motivos, pugnou pela rescisão do contrato, com restituição do status quo ante, consistente da devolução dos valores pagos aos promovidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citados, os acionados não contestaram o pedido, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 70960786) Não houve requerimento de novas provas.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação rescisória/declaratória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Da análise do conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de os réus terem compromissado ao autor a venda de um imóvel, situado na Cidade de Itaporanga-PB, à rua Manoel Moreira Dantas, 345, apt. 605, bairro João Silvino da Fonseca, recebendo o preço ajustado.
Por outro lado, os réus assumiram a obrigação de quitar o imóvel objeto da ação, até um ano da assinatura do contrato, ou seja, até 03 de dezembro de 2019.
Porém, não há comprovação de tal quitação até a presente data.
Logo, os promovidos não cumpriram sua obrigação contratual.
O inadimplemento da obrigação é motivo suficiente para a resolução do contrato, conforme previsão do art. 475 do CC: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A obrigação dos réus era a de quitar o imóvel para a efetiva transferência da propriedade à autora, conforme consta expressamente do contrato, o que não ocorreu.
Destarte, a rescisão do contrato, por culpa da parte ré que não cumpriu o contratualmente previsto, é solução que se impõe.
Este é o entendimento assentado na jurisprudência dos Tribunais: TJPE-0103962) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE 2 (DOIS) LOTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO NA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS.
MORA DAS APELANTES CONFIGURADA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DESPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DOS TERRENOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a culpa exclusiva das Apelantes pelo atraso na conclusão das obras é perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico e a devolução de todos os valores já pagos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
Da mesma forma, o valor pago a título de corretagem deve ser inteiramente devolvido, porquanto neste caso - sendo a rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento das Apelantes - os danos materiais suportados pelo Apelado abrangem todas as despesas - devidamente comprovadas - que ele teve para a aquisição dos lotes, nos termos do artigo 402 do CC.
No caso concreto, o fato gerador do dano moral não se resume simplesmente ao módico atraso na entrega dos lotes adquiridos, mas configura a frustração da expectativa do Apelado de ter seu primeiro imóvel, o qual seria utilizado para construir sua casa própria.
Recurso improvido. (Apelação nº 0008581-10.2013.8.17.1130, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 02.12.2015, DJe 18.12.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DECRETADA EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DETERMINADA, IGUALMENTE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
VERBA DE FUNDO MOBILIÁRIO REGULARMENTE PREVISTA EM CONTRATO INEXISTINDO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
LUCROS CESSANTES REFERENTES AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS QUE SE FAZEM PRESUMIDOS EM FUNÇÃO DO ATRASO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDINDO DESDE A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA, RESPEITADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DETERMINADA NO CORPO DA SENTENÇA QUE DEVE SER INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA.
PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação nº 0026262-91.2010.8.19.0208, 24ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. j. 27.04.2016, Publ. 29.04.2016).
Por evidente, por ter dado os réus causa à rescisão, é devida a restituição dos valores pagos, conforme descriminado na petição de emenda à inicial (ID 64252578), não havendo de se cogitar a retenção de quaisquer valores em seu benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR os réus a restituírem o montante integral dos valores pagos, os quais estão descritos na petição de emenda à inicial (ID 64252578), corrigidos pelo IGPM a contar do prejuízo (termo final para quitação/transferência do imóvel - 03/12/2019) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno cada um dos réus no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Contra os réus revéis, correrão os prazos em cartório, a partir da publicação desta sentença.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA SOARES em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 14:49
Decretada a revelia
-
24/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/12/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2022 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
-
13/10/2022 07:27
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
-
11/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2022 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 19:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA BATISTA SOARES - CPF: *44.***.*59-10 (AUTOR).
-
19/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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