TJPB - 0829408-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de JAMPAVET CLINICA VETERINARIA EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829408-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829408-20.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A análise expressa e fundamentada dos pontos controvertidos na sentença afasta a existência dos vícios apontados. - A pretensão de rediscutir matéria decidida configura inconformismo, insuscetível de acolhimento por meio de embargos de declaração.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAÚJO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil movida contra JAMPAVET CLÍNICA VETERINÁRIA EIRELI e LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente no que se refere à falha na prestação do serviço quanto à entrega do prontuário clínico; à omissão de informações sobre os riscos do tratamento quimioterápico; à suposta ocorrência de crime de falsa identidade durante audiência; à ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; à negativa de realização de perícia indireta; à causa da morte do animal e à conduta do profissional responsável; bem como à ausência de enfrentamento do depoimento pessoal da autora.
Em contrarrazões, os promovidos pugnam pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante.
Ao contrário, verifica-se que todos os pontos suscitados foram devidamente apreciados na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada e coerente com o conjunto probatório constante dos autos.
Em relação à alegada falha na entrega do prontuário clínico, a sentença expressamente afastou sua relevância para o desfecho da controvérsia, consignando que a eventual morosidade não interferiu na avaliação sobre a existência ou não de erro técnico na condução do tratamento oncológico da cadela Suzy.
Quanto ao suposto descumprimento do dever de informação, igualmente não procede a alegação de omissão, tendo o juízo sentenciante reconhecido que a autora assinou termo de consentimento, demonstrando ciência sobre os riscos do procedimento, não havendo prova inequívoca de omissão dolosa ou culposa por parte dos profissionais envolvidos.
No tocante à alegada falsidade ou irregularidade quanto à identidade do médico veterinário Luiz Fernando, a sentença reconheceu a regularidade da qualificação profissional do demandado, em face de tê-lo o mesmo comprovado nos autos a sua expertise, bem como sua atuação compatível com os padrões exigidos para o exercício da medicina veterinária, de modo que não há omissão a ser suprida.
Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão também se mostra suficientemente clara ao consignar que, embora se trate de relação de consumo, a inversão não é automática, devendo ser analisada à luz dos elementos constantes dos autos, que já se mostravam suficientes à formação do convencimento judicial, conforme expressamente fundamentado na sentença.
A negativa de realização da perícia indireta também foi amplamente justificada, com base na ausência de elementos técnicos aptos a subsidiar tal diligência, na impossibilidade de reconstituição adequada dos fatos e na suficiência da prova documental e testemunhal já produzida.
Os demais pontos indicados nos embargos – causa da morte e depoimento pessoal da autora – configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa e não substitutiva do recurso próprio.
Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Portanto, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAÚJO, mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da sentença de mérito - ID 115210830.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JAMPAVET CLINICA VETERINARIA EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829408-20.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA E MÉDICO-VETERINÁRIO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADA. ÓBITO DE ANIMAL SUBMETIDO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO MEIO E NÃO FIM.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDIRETA INDEFERIDO.
DANO MATERIAL INOCORRIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - A responsabilidade objetiva da clínica veterinária exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado. - A responsabilidade civil do médico-veterinário, mesmo em contexto de consumo, é subjetiva e exige prova de culpa. - A atividade médico-veterinária constitui obrigação de meio, não se responsabilizando o profissional pela ausência de resultado, desde que adotadas condutas técnicas adequadas. - O indeferimento da prova pericial indireta é legítimo quando ausentes dados técnicos objetivos e diante da suficiência do conjunto probatório. - A ausência de comprovação de erro técnico, de omissão relevante ou de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais, mesmo diante do falecimento do animal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAÚJO em face de JAMPAVET CLÍNICA VETERINÁRIA EIRELI e LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expendidas na petição inicial, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
A autora narra que sua cadela, de nome Suzana George ("Suzy"), com 12 anos de idade, foi levada à clínica promovida, diagnosticada com cardiopatia e tumores malignos, sendo indicados procedimentos cirúrgicos e tratamento quimioterápico.
Alega que o protocolo prescrito incluía os medicamentos doxorrubicina e vincristina (via intravenosa), além de ciclofosfamida (via oral), sendo previstas seis aplicações.
Sustenta que após o quinto ciclo, o animal apresentou piora significativa e foi levado a outras clínicas veterinárias, culminando com o falecimento da cadela.
Atribui o óbito à conduta imprudente, imperita e negligente dos promovidos, por supostamente não observarem as condições clínicas do animal ao indicarem quimioterapia agressiva, incompatível com sua idade e estado de saúde.
Afirma que os promovidos deixaram de prestar as devidas informações, bem como não seguiram protocolos compatíveis com a literatura veterinária.
Assim, pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 11.939,32 por danos materiais, totalizando R$ 31.939,32.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade jurídica deferida no ID 73739782.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação - ID 78057388, impugnando preliminarmente a justiça gratuita deferida à autora.
No mérito refutaram as alegações autorais, sustentando a inexistência de erro médico-veterinário, a regularidade do tratamento adotado e a ausência de nexo de causalidade entre a quimioterapia e o falecimento do animal.
Argumentam que a prestação de serviços veterinários constitui obrigação de meio, não sendo garantido resultado específico, sobretudo em razão da gravidade do quadro clínico da cadela, o qual foi esclarecido à tutora desde o início.
Aduzem, ainda, que o óbito decorreu de complicações cardíacas preexistentes e que o tratamento foi conduzido com zelo e acompanhamento técnico, inclusive com anuência expressa da autora.
Réplica no ID 79784182.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial indireta, bem como a produção de prova oral.
Por sua vez, a parte promovida postulou a produção de prova oral, com a oitiva da autora, além de prova documental, tendo, inclusive, procedido à juntada de documentos por ocasião da manifestação.
Audiência de instrução e julgamento não realizada, ante a ausência de intimação das testemunhas, termo juntado no ID 103955282.
Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 111807006.
Alegações finais apresentadas pela autora no ID 113210067 e pelos demandados - ID 114502904.
Eis o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES - Do Pedido de Realização de Perícia Indireta A parte autora requereu a realização de prova pericial indireta, com o objetivo de demonstrar que o protocolo quimioterápico aplicado à cadela Suzy teria sido inadequado diante de sua idade e quadro clínico.
No entanto, tal requerimento não merece acolhimento.
A denominada prova pericial indireta, por envolver análise retrospectiva de condutas técnicas já consumadas, exige, para sua admissibilidade, que exista um conjunto mínimo de dados objetivos que possam ser periciados por especialista, como exames, prontuários clínicos, laudos e registros fidedignos da evolução do caso.
No presente feito, embora existam documentos e laudos anexados aos autos, esses registros já foram devidamente avaliados pelas testemunhas ouvidas em juízo — incluindo o profissional que realizou a necropsia — e não indicam, de forma concreta, indício de erro técnico apto a justificar a instauração de perícia.
Ademais, cumpre observar que a própria natureza da prova pericial indireta envolve um elevado grau de subjetividade, sobretudo quando realizada sem acesso ao animal e já após longo lapso temporal desde o óbito.
Em tais condições, a produção da perícia poderia conduzir a um juízo meramente conjectural, incapaz de conferir maior robustez ao conjunto probatório já formado nos autos.
Conforme entendimento pacífico nos tribunais, a prova pericial indireta deve ser indeferida quando os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ou quando tal meio probatório se mostra inócuo, inadequado ou meramente protelatório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). 2.
O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa . 3.
Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09 .0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Assim, indefiro o pedido de prova pericial indireta, por se mostrar desnecessária, desproporcional e inadequada à elucidação da controvérsia, já suficientemente instruída com os elementos colhidos nos autos.
PRELIMINARMENTE - Impugnação à justiça gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelos demandados.
MÉRITO Inicialmente, tem-se que se trata de ação de reparação por danos materiais e morais.
A presente demanda tem por objeto a apuração de responsabilidade civil dos promovidos por suposto erro na prestação de serviço médico-veterinário, com alegação de que o tratamento oncológico indicado e executado pela clínica JAMPAVET e pelo médico LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN teria contribuído de forma decisiva para o agravamento do estado de saúde da cadela Suzy, culminando em seu falecimento.
No contexto fático, a autora, Beatriz Cardoso Alves de Araújo, afirma que sua cadela Suzy faleceu em decorrência de erro médico-veterinário cometido pela clínica JAMPAVET e pelo Dr.
Luiz Fernando Trevisan.
Alega que foi submetida a um tratamento oncológico com o uso de doxorrubicina, medicamento cardiotóxico, mesmo sendo Suzy idosa e cardiopata.
Sustenta que não foi devidamente informada sobre os riscos do tratamento e que, apesar dos efeitos colaterais severos apresentados pela cadela, o protocolo quimioterápico foi mantido, desconsiderando inclusive os pedidos da tutora por um tratamento paliativo.
Relata também atrasos e falhas na entrega do prontuário, exclusão de dados da cadela do sistema da clínica e bloqueio nas redes sociais da autora.
Contesta a qualificação do médico veterinário, apontando ausência de comprovação de doutorado e de especialização em oncologia.
Defende a responsabilização civil dos promovidos pela negligência e falha no dever de informação, e requer indenização por danos morais e materiais.
Ao revés, a clínica JAMPAVET e o médico-veterinário Luiz Fernando Trevisan negam qualquer responsabilidade pelo falecimento da cadela Suzy.
Sustentam que a paciente era idosa, com câncer agressivo e doença cardíaca pré-existente, circunstâncias que por si só já comprometiam sua sobrevida.
Alegam que o tratamento foi realizado com cautela, dentro dos protocolos da medicina veterinária, e com consentimento expresso da tutora, que foi informada sobre o quadro clínico.
Rebatem a acusação de falha no dever de informação e afirmam que os efeitos colaterais da quimioterapia eram previsíveis.
Defendem os demandados que não houve negligência, imperícia ou imprudência, e que os documentos e depoimentos não comprovam nexo de causalidade entre o tratamento e o óbito.
Em relação à formação do médico veterinário, embora a autora questione a titulação de doutorado e ausência de especialização formal em oncologia, o currículo apresentado demonstra experiência acadêmica e técnica compatível com a complexidade do caso, não havendo demonstração de que a conduta adotada tenha sido contra indicada pela literatura médica.
Mister, destacar que os autos tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a esta julgadora analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, por se tratar de contrato de prestação de serviço de transporte, sendo a autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, razão pela qual aplica-se o CDC.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora do serviço prestado pela empresa demandada, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Inconteste entre as partes que a cadela Suzy tratava-se de animal idoso, portador de cardiopatia e apresentando tumores malignos, sendo eles carcinoma e mastocitoma na região da mamária e vulva.
Da análise dos autos, infere-se que a autora de fato autorizou de forma expressa o tratamento proposto e estava ciente dos riscos inerentes, veja-se no ID 78057392: Com relação ao tratamento despendido a cadela Suzy, analisando os documentos juntados nos autos, tem-se que não se vislumbra falha na prestação dos serviços prestados, estando a autora ciente sobre o quadro clínico da cadela, que apresentava dois tipos (agressivos) de câncer.
Observa-se que o laudo necroscópico juntado no ID 73729510, elaborado por equipe especializada, indica como causa provável da morte um quadro agudo de insuficiência cardíaca congestiva, com derrame pleural e edema pulmonar.
Embora o documento reconheça a presença de neoplasias, não há menção conclusiva de que a morte decorreu de metástases tumorais.
Também não é possível, a partir do laudo, afirmar de modo categórico que a insuficiência cardíaca foi precipitada pelo uso da doxorrubicina. É relevante observar que o próprio laudo, ainda que bem elaborado, não estabelece nexo causal direto entre o tratamento instituído na JAMPAVET e o óbito.
Tampouco aponta violação técnica direta às normas veterinárias. - Da Responsabilidade Objetiva da Primeira demandada A clínica veterinária JAMPAVET, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde animal, se enquadra na definição de fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a autora, na qualidade de tutora da cadela “Suzy”, assume o papel de consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC.
Por isso, é plenamente aplicável à hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 da referida legislação.
Nessa linha, a responsabilidade da clínica decorre do simples fato da falha na prestação do serviço, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa.
Para a configuração do dever de indenizar, basta que estejam presentes três elementos: a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado pela parte consumidora.
Nesse entendimento, tem-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS .
ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO.
CLÍNICA PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE .
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VÍNCULO ENTRE AMBAS.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que o Autor e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 .
A clínica particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilização do hospital veterinário, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do profissional especializado (médico-veterinário) que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva . 4.
Para fins de indenização decorrente de erro médico-veterinário, não basta que o consumidor demonstre apenas a piora da condição geral de saúde do animal após o tratamento hospitalar. É essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada. 5 .
Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa do médico-veterinário encarregado do atendimento do animal, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo Autor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07072965320208070004 1772920, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023).
No caso concreto, não obstante a autora alegue falha na prestação dos serviços, apontando suposta imprudência na prescrição e aplicação do protocolo quimioterápico em animal idoso e cardiopata, os elementos probatórios dos autos não corroboram tal narrativa.
A instrução demonstrou que o tratamento foi autorizado expressamente pela tutora, que foi informada sobre a gravidade do quadro clínico e os riscos envolvidos.
Ademais, o protocolo foi acompanhado por outro médico-veterinário (Dr.
Giovanny Romano), que ratificou a conduta adotada, não havendo indicativo de que o procedimento adotado tenha desviado das boas práticas da medicina veterinária.
Importa observar, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo, incluindo o responsável pela necropsia (Dr.
Ricardo Lucena), foram uníssonas ao indicar que a causa da morte da cadela foi predominantemente de origem cardíaca, sendo inexistentes sinais de recidiva tumoral ou de toxicidade farmacológica grave.
Assim, não se evidenciou o defeito do serviço a cargo da clínica, nem tampouco o nexo causal entre sua atuação e o resultado danoso alegado.
Nesse cenário, ainda que se reconheça a aplicação da responsabilidade objetiva da clínica, ausente a demonstração de falha técnica ou omissão relevante, não há como se imputar à JAMPAVET o dever de indenizar, pois não se trata de uma responsabilidade automática pelo resultado, mas sim de uma obrigação de prestar um serviço adequado, eficaz e seguro — o que, à luz das provas colacionadas aos autos, foi devidamente observado. - Da Responsabilidade Subjetiva da Segunda Demandada No tocante ao profissional médico-veterinário Dr.
Luiz Fernando Annunziata Trevisan, a análise da responsabilidade civil demanda a aplicação da regra do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Trata-se, portanto, de uma responsabilidade subjetiva, que exige, cumulativamente, a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
A autora sustenta que o tratamento oncológico prescrito e executado pelo promovido teria sido inadequado ao quadro clínico da cadela Suzy, uma vez que o animal era idoso, cardiopata e debilitado.
Alega que a escolha pela quimioterapia teria causado agravamento do estado de saúde do animal, culminando em seu falecimento, razão pela qual busca imputar ao médico-veterinário a prática de erro técnico.
Todavia, a prova produzida nos autos não confirma a ocorrência de culpa profissional.
Conforme relatado pela própria autora em audiência, o promovido explicou previamente a gravidade do quadro clínico da cadela, os riscos associados ao tratamento e as características das neoplasias detectadas, tendo a autora consentido expressamente com o tratamento quimioterápico, inclusive assinando termo de autorização específico.
Além disso, o protocolo terapêutico foi ratificado por outro profissional (Dr.
Giovanny Romano), que acompanhou o caso e prescreveu suplementação alimentar, evidenciando que a conduta adotada não se afastou dos padrões técnicos reconhecidos na medicina veterinária.
A responsabilidade do médico-veterinário, ainda que inserida na cadeia de consumo, é, por sua própria natureza, de meio, e não de resultado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUE CAUSOU O ÓBITO DE SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO .
APLICABILIDADE DO CDC.
O PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A CURA, MAS SIM OBRIGAÇÃO DE EMPREGAR TODOS OS ESFORÇOS POSSÍVEIS EM BUSCA DO MELHOR RESULTADO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CASO DE ERRO, SEJA POR AÇÃO OU OMISSÃO, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA, OU SEJA, É SUBJETIVA.
ART . 14, § 4º DO CDC.
A RESPONSABILIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO EXIGE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTE, NO MÍNIMO, O NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DANOSO ALEGADO E A CULPA DO PROFISSIONAL QUE EXECUTOU O PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉ E PÓS OPERATÓRIOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU .
O MÉDICO-VETERINÁRIO INOBSERVOU A BOA TÉCNICA, ATUANDO DE FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE SOLICITAR EXAMES MAIS APROFUNDADOS A FIM DE DIAGNOSTICAR, DE FORMA PRECISA, O QUADRO CLÍNICO DO ANIMAL, O QUE PODERIA TER EVITADO O ÓBITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS NO HOSPITAL VETERINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES .
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0728284-79 .2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Juiz Conv .
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Nesse contexto, para que se reconheça o dever de indenizar, incumbe à parte autora comprovar de forma cabal os seguintes requisitos: a) a existência de dano (óbito do animal); b) a conduta culposa do prestador (negligência, imprudência ou imperícia); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que a cadela Suzy, animal idoso e cardiopata, foi diagnosticada com dois tipos de câncer – carcinoma e mastocitoma – e, após cirurgia de remoção dos tumores, foi submetida a protocolo de quimioterapia prescrito e executado pelo promovido Dr.
Luiz Fernando Trevisan.
Tampouco se discute que, após o quinto ciclo de quimioterapia, o animal apresentou piora, vindo a falecer após internações em outras clínicas veterinárias.
O ponto central da controvérsia, portanto, reside na análise da correção da conduta médica adotada e da existência de nexo causal entre o tratamento prescrito e a morte do animal.
A prova oral colhida em audiência não confirma a ocorrência de falha técnica ou imperícia por parte dos promovidos.
O médico-veterinário João Alves Machado Neto, responsável por atender a cadela em outra clínica após o quinto ciclo, admitiu não possuir especialização em oncologia veterinária e não ter acesso aos exames realizados na JAMPAVET, razão pela qual não poderia emitir juízo técnico conclusivo sobre a adequação do tratamento anterior.
Quando instado a opinar sobre a pertinência do tratamento quimioterápico em animais idosos, foi categórico ao afirmar que tal decisão depende exclusivamente do profissional responsável pelo caso, considerando o conjunto de circunstâncias clínicas do paciente, não havendo contraindicação absoluta vinculada à idade.
Já a testemunha Ricardo Barbosa Lucena, responsável por realizar a necropsia do animal, declarou que a causa da morte foi predominantemente de origem cardíaca, e que não foram identificadas células tumorais remanescentes, o que corrobora a tese de que o tratamento oncológico foi efetivo no controle da neoplasia.
Além disso, inexiste nos autos qualquer conclusão científica segura que relacione, de forma direta e inequívoca, o falecimento do animal com os medicamentos utilizados, especialmente diante de seu histórico clínico já comprometido.
Acrescente-se que a própria autora, em seu depoimento, reconheceu ter sido informada previamente sobre a gravidade do quadro clínico da cadela, bem como acerca dos riscos do tratamento quimioterápico, autorizando expressamente sua execução.
Tal circunstância afasta, de forma veemente, a alegação de falha no dever de informação ou vício de consentimento.
Em relação à documentação acostada aos autos, os prontuários e exames demonstram que o protocolo adotado foi compatível com as boas práticas da medicina veterinária, sendo inclusive acompanhada por outro profissional (Dr.
Giovanny Romano) que, à época, ratificou a conduta adotada.
Os próprios artigos científicos juntados pela defesa reforçam a segurança e a eficácia dos fármacos empregados, quando corretamente utilizados, como parece ter ocorrido no caso em tela.
Assim, ausente a demonstração de conduta culposa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, e não estando demonstrado o nexo causal direto entre o tratamento prestado e o falecimento do animal, inviável a responsabilização civil dos promovidos. É nesse entendimento, que seguem os Tribunais, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRÚRGIA DE CASTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO VETERINÁRIO - SUBJETIVA - CLÍNICA VETERINÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC).
Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva."(AgInt no AREsp n . 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Por outro lado, no tocante à responsabilidade do médico veterinário, deve ser observado o disposto no art . 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90, o qual estabelece que"a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, será apurada mediante a verificação de culpa".
Considerando que os elementos de prova coligidos aos autos não apontam, com grau de certeza, que o médico veterinário não adotou a técnica correta quando da cirurgia de castração do animal de estimação da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios (danos morais e materiais) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50071631320188130701, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Em reforço, os documentos juntados aos autos demonstram que os medicamentos foram administrados de forma compatível com a literatura médica especializada e não houve prova de omissão, imprudência ou imperícia por parte do promovido.
Tampouco foi comprovado que eventual falecimento decorreu de toxicidade medicamentosa ou de qualquer conduta inadequada durante o tratamento.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica a presença dos requisitos necessários à responsabilização subjetiva do médico-veterinário.
A atuação do profissional foi tecnicamente justificada, acompanhada por outro especialista, documentada e autorizada pela tutora do animal, não havendo elementos que evidenciem violação ao dever de cuidado exigido pela profissão.
Nessas condições, é juridicamente inviável reconhecer o dever de indenizar. - Dos Danos Materiais Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem “o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar”.
A reparação por danos materiais, portanto, pressupõe a demonstração de três elementos essenciais: a ocorrência de um prejuízo econômico, a existência de um ato ilícito (culposo ou doloso) e o nexo causal entre o ato e o prejuízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia o reembolso da quantia de R$ 11.939,32, referente às despesas suportadas com o tratamento de sua cadela Suzy, incluindo consultas, exames laboratoriais, internações, medicações e procedimentos realizados em diversas clínicas veterinárias.
Contudo, à luz da teoria geral da responsabilidade civil, tais valores apenas poderiam ser ressarcidos se comprovada a existência de conduta culposa por parte dos promovidos – seja por imprudência, negligência ou imperícia – e o nexo de causalidade direto entre essa conduta e o dano patrimonial alegado.
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes - Consoante dispõe o art . 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito - Se além de mera presunção, não há demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não se pode falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10079140176524001 Contagem, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
No caso concreto, não há prova nos autos de que a clínica JAMPAVET ou o médico-veterinário Luiz Fernando tenham incorrido em qualquer falha técnica, tampouco que tenham adotado procedimento contraindicado ou incompatível com os protocolos da medicina veterinária.
Ao contrário, os elementos de prova indicam que o tratamento foi previamente autorizado pela tutora do animal, baseado em diagnóstico devidamente documentado, e conduzido com acompanhamento clínico e respaldo técnico.
Ademais, parte expressiva dos gastos indicados na planilha apresentada refere-se a serviços prestados por estabelecimentos distintos da clínica promovida, decorrentes de decisões unilaterais da autora em procurar outros atendimentos, inclusive após a alta concedida pela JAMPAVET.
Tais despesas, realizadas de forma autônoma e sem vinculação direta com os promovidos, não podem ser imputadas como consequência de eventual conduta ilícita destes.
Por fim, convém ressaltar que o mero insucesso do tratamento ou o agravamento do quadro clínico do animal, especialmente diante de sua idade avançada e da presença de comorbidades pré-existentes, como a cardiopatia, não enseja, por si só, o dever de indenizar, ausente a prova da má prática profissional.
Nesse entendimento, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CLÍNICA VETERINÁRIA E MÉDICO VETERINÁRIO - MORTE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O EVENTO DANOSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Ausentes os requisitos hábeis a configurar a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta danosa, a culpa e o nexo causal, inexiste para o agente o dever de indenizar.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil .
Ausente demonstração de eventual conduta irregular da clínica veterinária quando do atendimento do animal que posteriormente veio a óbito, descabe o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5017521-21.2022.8 .13.0079 1.0000.24 .175534-7/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024).
Indenização por danos materiais e morais.
Pretendida responsabilização da clínica veterinária e do médico veterinário por danos materiais e morais, em virtude de erro na prestação de serviços.
Defeituosa prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta.
Negligência, imperícia ou imprudência não caracterizadas .
Ausência de nexo causal, segundo o conjunto probatório realizado.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita.
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003028-53.2022.8.26 .0659 Vinhedo, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024).
Assim, ausente a demonstração dos pressupostos legais da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade, mostra-se incabível o deferimento da reparação material pleiteada, impondo-se a improcedência do pedido. - Dos Danos Morais No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, também não há amparo para sua acolhida no caso concreto.
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro admite a possibilidade de reparação por abalo moral decorrente da perda de animal de estimação, sobretudo diante da inegável carga afetiva que envolve a relação entre o tutor e seu pet.
No entanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, embora a morte da cadela Suzy certamente tenha provocado sofrimento à autora — o que é compreensível do ponto de vista humano —, não restou demonstrada qualquer conduta culposa dos promovidos que possa ser tida como causa do desfecho indesejado.
Ao revés, os autos demonstram que a clínica e o profissional demandados conduziram o tratamento de forma diligente, com base em diagnóstico prévio, seguindo protocolo compatível com a literatura médico-veterinária, sempre com o consentimento informado da autora.
A jurisprudência majoritária tem reiteradamente decidido que o mero dissabor decorrente de eventos naturais ou de frustração de expectativas, ainda que envolva perda de animal doméstico, não enseja reparação moral quando não há evidência de conduta ilícita ou abusiva por parte do prestador de serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CLÍNICA VETERINÁRIA E MÉDICO VETERINÁRIO - MORTE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O EVENTO DANOSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Ausentes os requisitos hábeis a configurar a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta danosa, a culpa e o nexo causal, inexiste para o agente o dever de indenizar.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil .
Ausente demonstração de eventual conduta irregular da clínica veterinária quando do atendimento do animal que posteriormente veio a óbito, descabe o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10024141886382004 Belo Horizonte, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EUTANÁSIA ANIMAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA VETERINÁRIA .
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda assim, os requisitos da responsabilidade civil devem estar presentes (conduta, dano e nexo causal) .
Na obrigação de meio, o fornecedor se compromete a empregar todos os esforços necessários para a entrega do resultado, o qual não é garantido.
Diante de um contrato de meio, cabe ao consumidor provar a culpa do fornecedor, quando o resultado não for alcançado.
Ausente prova nos autos no sentido de que a Clínica Veterinária apresentou falha na prestação dos serviços, seja de erro médico ou de informação deficiente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. (TJ-DF 07040786720188070010 DF 0704078-67 .2018.8.07.0010, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus.
Tampouco se verificam indícios de omissão informacional, de má-fé, de abusividade contratual ou de qualquer outra conduta violadora dos direitos da autora.
Logo, embora o sofrimento da autora seja digno de empatia, não possui, nos termos legais, os contornos jurídicos que permitam a imposição de sanção pecuniária a título de compensação moral.
Em razão disso, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil dos promovidos.
Dessa forma, à luz do laudo necroscópico e da prova produzida nos autos, não se evidencia o nexo causal necessário à responsabilização civil, seja objetiva ou subjetiva, dos promovidos.
Eventuais falhas administrativas ou de comunicação, ainda que censuráveis, não têm força autônoma para ensejar reparação sem a comprovação de dano direto delas decorrente.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAÚJO em face de JAMPAVET CLÍNICA VETERINÁRIA EIRELI e LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:41
Determinada diligência
-
30/06/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES MACHADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAMPAVET CLINICA VETERINARIA EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MACHADO ALVES NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/04/2025 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE LUCENA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:21
Determinada diligência
-
22/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:13
Juntada de informação
-
04/04/2025 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 10:13
Determinada diligência
-
12/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829408-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De proêmio, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça de ID 107120390, retiro de pauta a audiência aprazada para 05/02/2025, em vista da ausência de intimação válida às testemunhas.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da Certidão supramencionada, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para remarcação da audiência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MACHADO ALVES NETO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:53
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 11:53
Juntada de informação
-
27/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829408-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da autora, redesigno audiência de conciliação para o dia 05.02.2024, as 8:30h, presencialmente na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 08:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2024 09:12
Juntada de informação
-
19/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:57
Juntada de informação
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829408-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do autor - ID 92552545, no sentido de redesignar a audiência.
Para tanto, já redesigno o ato para o dia 13 DE AGOSTO DE 2023, pelas 9:00h, de forma virtual.
Link nos autos próximo a data aprazada.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:46
Determinada diligência
-
25/06/2024 09:46
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MACHADO ALVES NETO em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE LUCENA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0829408-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 86313209, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 25/06/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 14:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 12:38
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 12:38
Determinada diligência
-
28/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:49
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2024 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/02/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2024 10:53
Juntada de informação
-
05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JAMPAVET CLINICA VETERINARIA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829408-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o pedido de audiência de instrução feito pela demandada (ID 81143789), DEFIRO o pedido, AGENDANDO A MESMA PARA O DIA 06.02.2024, pelas 12:00h.
Para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de forma presencial.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829408-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o pedido de audiência de instrução feito pela demandada (ID 81143789), DEFIRO o pedido, AGENDANDO A MESMA PARA O DIA 06.02.2024, pelas 12:00h.
Para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de forma presencial.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
04/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:44
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:44
Determinada diligência
-
08/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829408-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xxx] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de JAMPAVET CLINICA VETERINARIA EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ANNUNZIATA TREVISAN em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:52
Determinada diligência
-
07/08/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ CARDOSO ALVES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*55-58 (AUTOR).
-
25/05/2023 20:02
Determinada diligência
-
24/05/2023 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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