TJPB - 0014028-05.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de POUSADA DO CAJU LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:22
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0014028-05.2014.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: POUSADA DO CAJU LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO DE AVILA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já discriminada nos autos eletrônicos ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra a requerida, também qualificada acima.
Citados por edital, os promovidos não apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Corroboram para a procedência da ação, o contrato e aditivos entre as partes, id.27460369, p. 7 a 42, os quais atestam a existência do negócio jurídico firmado e a inadimplência, esta comprovada por meio da notificação extrajudicial de ID 27460369, p. 47.
Sendo assim, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, deve ser acolhido o pleito inicial.
Outrossim, destaco que a parte ré foi citada e não apresentou os embargos monitórios o que, por força do artigo 701, §2º, implica na constituição de pleno direito em título executivo judicial.
Assim, comprovada a eficácia executiva e satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei deve ser julgada procedente o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, de modo que o réu deve pagar R$ 25.536,55, acrescido dos honorários iniciais arbitrados no ID 27460369, p. 53, com correção monetária e juros de mora em conformidade com as previsões existentes no instrumento contratual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE AVILA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:38
Determinada diligência
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20/03/2025 11:38
Nomeado curador
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20/03/2025 11:38
Decretada a revelia
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18/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0014028-05.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de POUSADA DO CAJU LTDA - EPP e CARLOS ANTONIO DE AVILA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO DE AVILA, POR SEU REPRESENTANTE MATHEUS DIAS DE AQUINO AVILA - CPF: *16.***.*18-02, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 25.536,55 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos ), acrescida de juros ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em (5%) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de dezembro de 2024.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
17/12/2024 09:39
Expedição de Edital.
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17/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0014028-05.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação por edital.
Expeça-se o edital, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:58
Determinada diligência
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18/11/2024 09:58
Deferido o pedido de
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07/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
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13/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
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13/09/2024 10:33
Juntada de carta
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10/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:23
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014028-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014028-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 85726758 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014028-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83712490 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014028-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 82804117, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014028-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 79883107, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:13
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 07:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:07
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:38
Determinada diligência
-
01/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:19
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
30/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:37
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:11
Determinada diligência
-
03/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:45
Determinada diligência
-
06/05/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 20:40
Juntada de devolução de mandado
-
15/07/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:50
Juntada de
-
31/05/2021 10:08
Determinada diligência
-
31/05/2021 10:08
Outras Decisões
-
31/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 03:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:30
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 86/19
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 15:08 TJE4835
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2019
-
26/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2019 P005101192001 10:58:58 BANCO D
-
26/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2019 NF 005
-
22/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2019 P005101192001 11:23:14 BANCO D
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 05/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2017 D011317172001 19:04:23 004
-
04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2017 D012989172001 19:04:23 003
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2017 POUSADA DO CAJU LTDA
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2017 CARLOS ANTONIO DE AVILA
-
07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P086216162001 16:37:33 BANCO D
-
10/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P086216162001 14:31:27 BANCO D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 09/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2015 P050340152001 11:11:57 BANCO D
-
14/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2015 P050340152001 14:15:16 BANCO D
-
25/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 06/2015 D011392142001 16:23:37 002
-
25/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 06/2015 D011507142001 16:23:37 001
-
25/06/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 25: 06/2015 001 E 002
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 AUTOR
-
18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041702152001 15:05:25 BANCO D
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 POUSADA DO CAJU LTDA
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 CARLOS ANTONIO DE AVILA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 05/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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