TJPB - 0861773-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861773-93.2024.8.15.2001 AUTOR: JACKSON PINHEIRO TAVARES DA CUNHA MELO REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência da parte requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 6.509,14 mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por AUTOR: JACKSON PINHEIRO TAVARES DA CUNHA MELO e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento de, pelo menos a metade das custas reduzidas, que seria a primeira parcela, no prazo de 30 dias, e a restante após trinta dias, independente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:31
Outras Decisões
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12/05/2025 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACKSON PINHEIRO TAVARES DA CUNHA MELO - CPF: *62.***.*33-91 (AUTOR)
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28/04/2025 19:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:03
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:16
Deferido o pedido de
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27/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKSON PINHEIRO TAVARES DA CUNHA MELO (*62.***.*33-91).
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28/11/2024 14:40
Determinada diligência
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24/09/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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