TJPB - 0808765-82.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808765-82.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Nos autos, pede o autor isenção do IPVA referente ao exercício de 2025.
Nos termos da decisão do IRDR 15 (0830155-90.2022.8.15.0000): “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Segue trecho do acórdão: “Portanto, será aplicada a lei vigente no momento do fato gerador.
Entretanto, analisando-se o presente caso de acordo com os princípios constitucionais da irretroatividade tributária e da segurança jurídica do contribuinte, é forçoso concluir-se pela manutenção da isenção concedida, sendo de rigor assegurar o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024 (ano da publicação do acórdão do presente julgamento do IRDR), desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.
Nesse ponto, insista-se, é preciso garantir segurança jurídica ao contribuinte no período que medeia a alteração normativa e o julgamento desta Corte, conferindo a interpretação adequada à questão.
Por outro lado, partindo-se da premissa que não há direito garantido a regime jurídico tributário (cf., v.g., STF, RE 248188, Tribunal Pleno, DJ 01- 06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913; RE 227755 AgR, Primeira Turma, DJe-208 PUBLIC 23- 10-2012; RE 706240 AgR, Segunda Turma, DJe-157 PUBLIC 15-08-2014), e que o fato gerador do IPVA ocorre a cada novo exercício, a isenção não pode ser garantida ao contribuinte para além da publicação desta decisão”.
O exame das razões do indeferimento e a adequação às teses de julgamento só poderá ser realmente feitas após a instrução, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801414-46.2025.8.15.0061
Em Segredo de Justica
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
Advogado: Suzana Alves de Paula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 15:30
Processo nº 0809482-94.2025.8.15.0251
Claudio de Sousa Barreto
Estado da Paraiba
Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 16:37
Processo nº 0800626-63.2024.8.15.0741
Delegacia do Municipio de Cabaceiras
Teofilo Costa Ramos
Advogado: Joao Souto Maior Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 12:11
Processo nº 0836930-30.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Rosinete Marques da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 13:51
Processo nº 0880274-95.2024.8.15.2001
Jociel da Silva Guedes
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 12:38