TJPB - 0813615-56.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:44
Decorrido prazo de VALDIEGO JOSE MONTEIRO TAVARES em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:53
Publicado Projeto de sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0813615-56.2025.8.15.0001 Autor(a): VALDIEGO JOSÉ MONTEIRO TAVARES Réu: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALDIEGO JOSÉ MONTEIRO TAVARES em face do ESTADO DA PARAÍBA, sob a alegação de que prestou serviços ao ente, mediante contrato por excepcional interesse público, em 01 de agosto de 2018 até 31 de dezembro de 2024 na função de professor, quando o servidor foi dispensado sem o pagamento das verbas devidas.
Ao final, requer a condenação do Estado ao pagamento do FGTS com o seu respectivo levantamento, corrigidos e atualizados monetariamente.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A demanda possui, como um dos objetos, o depósito e o simultâneo recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O STJ alterou sua jurisprudência, quanto ao FGTS, a fim de adequá-la ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.2012/DF.
Em razão disso, passou a considerar o prazo quinquenal como aplicável indistintamente nos casos de cobrança de depósitos do FGTS, mas com efeitos modulados a partir da publicação do referido acórdão, i. e. 13/11/2014.
Veja-se a mudança de entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Percebe-se que no ARE 709.212/DF não foram debatidas ou levadas em consideração as regras atinentes à presença da Fazenda Pública no polo passivo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão, aplicou a mesma regra em demanda que figurava um Estado como réu, expressamente: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Assim, em atenção aos precedentes superiores, deve ser aplicado o entendimento firmado no STF e no STJ.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os vínculos cujo termo inicial da prescrição for posterior ao julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-á o prazo prescricional de cinco anos e, se anterior ao julgamento, o prazo será de 30 anos.
Caso o prazo já esteja em curso, deve ser aplicado o que se vencer primeiro.
Neste raciocínio, para os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação.
Deve ser lembrado que o FGTS consiste em uma obrigação de trato sucessivo, portanto, cada mês é uma obrigação autônoma e, portanto, um termo inicial de prazo prescricional.
No caso em análise, o contrato de trabalho se deu início em 01 de março de 2020, após o marco da modulação (13/11/2014), assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Considerando a data de ajuizamento da ação (15/04/2025), observando o prazo quinquenal, todas as verbas anteriores a (15/04/2020) estão prescritas.
DO MÉRITO DA NULIDADE DO CONTRATO E O VÍNCULO CELETISTA No Estado da Paraíba, a Lei Estadual no 12.563/2023 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e em seu art. 2o define as situações ensejadoras, senão vejamos: Art. 2o Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem: I - ao atendimento de situações de calamidade pública; II - o combate a surtos epidêmicos; (...) VI - o desenvolvimento de censos de interesse restrito ao Estado da Paraíba; (...) Todavia, esses contratos não podiam ser renovados sem limites, conforme art. 3o, do dispositivo legal citado: Art. 3o As contratações serão feitas por tempo determinado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos: I - 6 (seis) meses nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2º desta Lei; II - 1 (um) ano nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII, e IX do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários: I - no caso do inciso I do art. 2º, enquanto durar a situação de calamidade pública; II - no caso do inciso II do art. 2º, enquanto durar a situação de combate a surtos epidêmicos; III - nos casos do inciso VI e VIII, desde que não exceda 1 (um) ano; (...) O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814181-42.2024.8.15.0000, declarou a suspensão dos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 2º, e o inciso IV do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 12.563/2023, por ser incompatível com a natureza excepcional da contratação temporária, computando como prazo máximo o período de 12 (doze) meses, como se observa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0814181-42.2024.8.15.0000 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
SUSPENSÃO PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.563/2023.
CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com pedido de medida cautelar, visando à suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Estadual nº 12.563/2023, que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público.
O autor argumenta que os dispositivos impugnados não respeitam os requisitos constitucionais de excepcionalidade, afrontando as Constituições Federal e Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se cabível o afastamento da expressão “mediante contrato administrativo padrão”, constante do art. 1º da Lei Estadual nº 12.563/2023; (ii) definir se as hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 2º da lei impugnada atendem aos requisitos constitucionais de necessidade temporária e excepcionalidade; (iii) estabelecer se o prazo de contratação temporária, fixado em até quatro anos pelo inciso IV do parágrafo único do art. 3º da mesma lei, é compatível com o princípio da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento do pleito para afastamento liminar da expressão “mediante contrato administrativo padrão”, constante do art. 1º da lei impugnada, implicaria inviabilização de futuras contratações temporárias urgentes, necessárias ao interesse público. 4.
A contratação temporária deve ser interpretada de forma restritiva, sendo permitida apenas para situações que realmente apresentem necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme decidido pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral. 5.
As hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 2º da Lei Estadual nº 12.563/2023 configuram necessidades permanentes e ordinárias da administração pública, violando a regra constitucional que impõe a realização de concurso público. 6.
O prazo de até quatro anos previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 3º extrapola o conceito de temporariedade, sendo incompatível com a natureza excepcional da contratação temporária.
O prazo deve ser reduzido para, no máximo, 12 meses, período razoável para a realização de concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Medida cautelar parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público deve observar a transitoriedade da situação e a excepcionalidade do interesse público, sendo vedada sua utilização para demandas permanentes da administração. 2.
O prazo para contratação temporária deve ser limitado ao tempo necessário para a realização de concurso público, sendo excessivo o prazo de até quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CE/PB, art. 30, VIII e XIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, ADI 6812, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 22.02.2023; STF, ADI 3649, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28.05.2014. (Grifos nossos). (0814181-42.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 06/12/2024) No caso em análise, conforme contracheques colacionados aos autos (ids. 111109438, 111109437), o contrato temporário foi mantido por mais de 4 (quatro) anos, durante o interregno de 03/2020 a 12/2024, ultrapassando o prazo máximo permitido pela legislação vigente e sem a devida comprovação da necessidade temporária das funções exercidas.
Assim, a nulidade do contrato e a ausência de excepcionalidade das funções exercidas restam demonstradas.
Dessa maneira, o contrato temporário foi desnaturado e passou a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público, entretanto da nulidade do contrato não decorre automaticamente a vinculação ao regime celetista, vez que o ingresso no serviço público se dá mediante a aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos.
Não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato, este não se transmuta automaticamente em vínculo de natureza celetista, logo, não há que se reconhecer o vínculo trabalhista/celetista, nos moldes da inicial, tão somente o reconhecimento das verbas reconhecidas pela tese de recursão geral, tem 551 do STF.
QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB e os Tribunais Pátrios têm aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). (Grifos nossos).
SERVIDOR TEMPORÁRIO – ENFERMEIRO – CONTRATO PRORROGADO POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA – DIREITO AO FGTS – OBSREVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NAS REPERCUSSÕES GERAIS TEMAS 308 E 916.
AMBAS DO STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO AO RECÁLCULO – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR PADRÃO REMUNERATÓRIO BI-J24 - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO AQUISITIVO NÃO CUMPRIDO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDAMENTE PAGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10601657020198260053 SP 1060165-70.2019.8.26.0053, Relator: Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2021) (Grifos nossos).
No caso em análise, o vínculo da parte autora com a Administração Pública foi anulado, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regida pela CLT.
Tendo portanto o direito apenas ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90), com base na remuneração recebida pela parte autora, é o que dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90.
Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu art. 20, II, que a declaração de nulidade do Contrato de trabalho, nas condições do art. 19-A, consiste em uma das hipóteses em que o trabalhador pode fazer movimentações em sua conta vinculada.
Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria ao promovente a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque está sujeito ao sistema de precatórios.
Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal.
Desta forma, a parte autora faz jus ao pagamento do FGTS relativo ao período de abril de 2020 até dezembro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 04/2020 até 12/2024, respeitado a prescrição quinquenal e limitado pelo teto de alçada do JEF vigente à época do ajuizamento da ação; Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
15/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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