TJPB - 0800492-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:16
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800492-44.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, Contribuição sobre a folha de salários, Auxílio-Alimentação, Contribuições Previdenciárias, Cargo em Comissão] AUTOR: OSLEAN LEYDSON NEVES DE SOUSA REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O autor acima identificado promoveu a presente ação, insurgindo-se contra a incidência dos descontos previdenciários sobre verbas, que, em tese, não integram os proventos da aposentadoria.
Juntou documentos.
Citados, o promovidos não apresentaram contestação.
Provas dispensadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
DA PRESCRIÇÃO A PBPREV requer a aplicação da prescrição bienal ou trienal no presente caso, fundada no art. 206, §3º, II do CC.
Ocorre que, como se sabe, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as previstas no Decreto nº 20.910/1932.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor(a).
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo.
Ocorre que a parte autora formulou o seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamentoantecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No Estado da Paraíba, as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária foram objeto de grande debate, gerando inúmeras demandas.
Em diversos julgamentos, visualizamos a existência de dois regimes jurídicos, separados pela edição da Lei Estadual 9.939/2012 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência.
Assim, antes da Lei Estadual 9.939/2012, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
A Lei 10.887/04, apesar de bastante usada em nosso Estado, não se aplica às contribuições previdenciárias estaduais, porque lei federal não cria isenções de tributos estaduais.
Não obstante, todo o debate foi superado, por meio do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 593.068, com repercussão geral, onde ficou assentado o entendimento acerca da exclusão da contribuição previdenciária sobre qualquer verba que não será convertida em benefício do servidor, quando da sua aposentadoria, expressamente: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No caso em análise, a parte autora faz jus a proventos com base na tradicional regra da integralidade, ou seja, seus futuros proventos serão calculados com base nas verbas permanentes que percebe em atividade.
Ressalte-se que estamos diante de precedente de observância obrigatória.
A lógica aplica-se a todos os grupos de servidores públicos, civis ou militares.
Importante, portanto, conhecer as parcelas que integram a remuneração de cada grupo e saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre tais verbas teriam contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor.
Para os Servidores Públicos Civis, o art. 46, § 1º, da LC 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico: “As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito”.
Art. 46- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais.
Art. 48.
Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III - transporte.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO Art. 57-Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: I – gratificação pelo exercício de função; (…) III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV -gratificação de produtividade; V – gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI – gratificação de interiorização; VII – gratificação de atividades especiais; VIII – gratificação pelo exercício em gabinete; IX – gratificação de assessoria especial; X – gratificação pelas férias; XI – gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII – gratificação pelo trabalho noturno; XIV – adicional de representação.
GRATIFICAÇÃO NATALINA - as vantagens a que faz jus o servidor público possuem natureza indenizatória e, portanto, sobre elas não devem incidir descontos previdenciários, à exceção da gratificação natalina, prevista no art. 57, II, da lei 58/03, que é paga também aos inativos.
RISCO DE VIDA - Há ainda, dentro do grupo servidores públicos civis, categorias que fazem jus à gratificação de RISCO DE VIDA, devida àqueles que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida.
Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada, de modo que é legal o desconto incidente sobre ela.
No caso dos militares, da análise das parcelas que integram a remuneração desse grupo, extrai-se a seguinte conclusão: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO TERÇO DE FÉRIAS- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores verifica-se que o terço de férias não comporá os proventos da inatividade – desconto indevido SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - conforme o inciso XII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, trata-se de verba indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, por ser desprovido de habitualidade – desconto indevido.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – prevista no artigo 67 da LC 58/2003, também constante no contracheque dos militares como gratificações do Artigo 57, VII L 58/03 (POG.
PM, GPB.
PM, GPE.
PM, PM VAR, EXT.
PRES., PRES.
PM, OP-VTR, EXTR.
PM); função gratificada, gratificação atividades especiais, gratificação presídio – PM, gratificação especial operacional, gratificação magistério militar (CFSD, CFO, CFS), gratificação temporária, são funções gratificadas, conforme o inciso VIII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - é gratificação em razão do local de trabalho (art. 71 da LC 58/2003), logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário, conforme o inciso XII do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; PLANTÃO IML - é gratificação em razão do local de trabalho, logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário – desconto indevido; ADICIONAL NOTURNO -conforme o inciso XI do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; ABONO PERMANÊNCIA- conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido.
PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10 - O adicional sobre serviço excepcional, escala diferenciada, por sua natureza – desconto indevido Plantão Extra PM-MP 155/10: essa verba tem natureza indenizatória e é paga de conformidade com a Lei 9.083/2010, c/c a Medida Provisória n° 155/2010, em razão de ser cumprida nas folgas dos PM's – desconto indevidos AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO– trata-se da exceção presente no inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, verba que o servidor recebe, mas que não integrará os seus proventos de aposentadoria – desconto indevido ETAPA ALIM.
PESS.
DESTACADO(etapa de alimentação de pessoal destacado): está descrito no inciso VI, do artigo 20, da Lei 5.701/93.
A etapa de alimentação é a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas ao servidor público estadual militar.
Portanto, e de acordo com o § 5° do mesmo artigo, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito – desconto indevido VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)- trata-se de uma parcela transitória destinada a retribuir o militar pelo exercício de certos cargos ou funções, entre as quais, de chefia, assessoria e diretoria – desconto indevido BOLSA DESEMPENHO MILITAR– de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, “a Bolsa Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões” - desconto indevido REPRESENTAÇÃO ART. 6 DA LEI 8.558/08 – Verba devida em razão de função de confiança, assessoramento à direção superior e comando de gerenciais de áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – desconto indevido GRATIFICAÇÃO L.5885/2008 (GOE/GTE) - que é devida aos servidores designados para desempenho de operações especiais e de serviço de inteligência, caracterizando-se em função gratificada, não podendo haver incidência de desconto previdenciário, conforme o inciso VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido BÔNUS ARMA DE FOGO (LEI 9.708/2012) – De acordo com o §1º, do artigo 1, da Lei nº 9.708/2012, é taxativo ao descrever que “o bônus pecuniário de que trata a presente lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.” - desconto indevido.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO –vantagem prevista no art. 21, da lei 5701/93, devida aos militares, ativos ou inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar.
Segundo o § 4º, não se incorpora À remuneração, sobre ela não incide qualquer vantagem ou desconto, exceto IRPF – desconto indevido SOLDO- O soldo constitui o vencimento base do policial militar – desconto devido VANTAGEM PESSOAL/ESTABILIDADE FINANCEIRA – artigo 154 da LC 39/85 – o próprio artigo dispõe ser esta vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria – desconto devido: Art. 154.
O funcionário que contar (4) anos completos – consecutivos ou não – de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transferido, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoa, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo.
RISCO DE VIDA – esta gratificação tem caráter remuneratório e é devida aos servidores que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida.
Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada – desconto devido ANUÊNIO– verba que se incorpora aos proventos de inatividade, e é paga tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – este é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido RESSARCIMENTO E DIFERENÇA DE VANTAGENS– não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento.
Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido REPRESENTAÇÃO COMISSÁRIO- não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento.
Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR- quanto esta parcela, esta incorpora os proventos de inatividade, é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO -tendo em vista que tal verba, como o próprio nome revela, faz parte da remuneração do servidor, entende-se que sobre a mesma deve incidir desconto previdenciário.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes no mesmo sentido (AGRAVO DE INSTRUMENTO NI° 200.2011.035373-3/001) – desconto devido Para que seja declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários é preciso individualizar e demonstrar o percebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, sendo de responsabilidade do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC.
No presente caso, depreende-se da análise do contracheque do autor (id 38207451, página 03) que os descontos previdenciários têm incidido sobre: VENCIMENTO, ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ E RISCO DE VIDA.
Tem-se que os descontos sobre VENCIMENTO E RISCO DE VIDA são devidos pois estas verbas integram a aposentadoria.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para NOS LIMITES EXPOSTOS NA EXORDIAL: 1) após análise e adequação do pleito autoral ao contexto de “VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO”, descritas nos quadros acima, declarar como indevidos os descontos incidentes sobre o ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ, constante da tabela. 2) condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento.
Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida ESTADO DA PARAÍBA SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida (Súmula 49 TJPB).
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação.
Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do CPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de OSLEAN LEYDSON NEVES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:53
Decretada a revelia
-
22/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:13
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 04:09
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:34
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:18
Revogada decisão anterior datada de 27/05/2021
-
21/03/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 11:58
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 01/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:05
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2021 03:11
Decorrido prazo de OSLEAN LEYDSON NEVES DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSLEAN LEYDSON NEVES DE SOUSA - CPF: *62.***.*32-82 (AUTOR).
-
21/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2021 15:21
Decorrido prazo de OSLEAN LEYDSON NEVES DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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