TJPB - 0832879-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0832879-78.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: RAIMUNDO JOSE SOARES DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual, em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Nos presentes autos, após o trânsito em julgado da tese e modulação firmada nos Embargos de Declaração, houve decisão declarando a incompetência do Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de devolução ao juízo de origem para aplicação do rito correto, qual seja, o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - ID 113060566.
Desse modo, em atenção à decisão proferida em segundo grau, declarada a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de acordo com o rito dos Juizados Especiais de Fazenda, dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinadas.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 85167690) com interposição de Apelação (ID 87893401).
Nesse norte, considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será remetido à Turma Recursal o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau proferida por este juízo, que deve ser ajustada aos ditames legais do Juizado Especial, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
Logo, deve ser excluído o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido.
Assim, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados por este juízo, devendo apenas haver a adequação da sentença à sistemática dos juizados, na qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, excluindo-se o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido.
Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 12:19
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SOARES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:23
Juntada de provimento correcional
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30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 21:13
Juntada de provimento correcional
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05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:48
Outras Decisões
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20/06/2022 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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