TJPB - 0820206-97.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de CARLOS JEFFERSON REIS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820206-97.2015.8.15.2001 AUTOR: CARLOS JEFFERSON REIS DE ARAUJO REU: ASPLUB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme pacífica jurisprudência do TJPB, o ente público é responsável e deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que efetua os descontos diretamente no contracheque do servidor.
Eventuais ordens oriundas da associação não afastam o dever de diligência do órgão pagador em assegurar que não haja descontos após o adimplemento integral do contrato.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803674-89.2017.8.15.0251 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Município de Patos ADVOGADO : Lucius Benito Costa Filho APELADA : Maria Célia Aquino do Nascimento ADVOGADO : Gustavo Nunes de Aquino ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista de Patos JUIZ (A) : Vanessa Moura Pereira de Cavalcante APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
Somente o Município detém competência para efetuar o desconto de valores do contracheque de servidor a título de empréstimo consignado.
A instituição financeira apenas recebe o repasse da quantia e, no caso, sequer há prova que o banco recebeu os valores questionados.
Portanto, o Município tem legitimidade passiva.
Se o Município recusou a devolução das parcelas requeridas, resta configurado o interesse de agir da servidora pública.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há dúvidas de que, após a quitação do empréstimo consignado, o Município continuou debitando o valor das parcelas do contracheque da Autora, retirando, portanto, indevidamente, quantia de natureza alimentar.
A repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que é inegável o abalo sofrido.
Como é sabido, ao órgão pagador é vedado o desconto no salário de servidor, sem que haja uma causa legal ou contratual que autorize, posto que tal renda é destinada a manutenção das suas despesas básicas.
A privação de verba de natureza alimentar, nesse contexto, tem repercussão na esfera íntima da servidora pública, sendo devida a indenização por danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0803674-89.2017.8.15.0251, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2018) O desconto no contracheque, ainda que determinado por entidade conveniada, exige diligência e controle da Administração Pública, notadamente quando se trata de verba alimentar.
Assim, ao manter os descontos após a quitação integral do contrato, o Município agiu de forma negligente e contribuiu para o dano material suportado pelo servidor público.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de João Pessoa não merece acolhida.
DO MÉRITO O autor sustenta que contratou, em 26/07/2012, empréstimo consignado junto à ASPLUB, no valor de R$ 1.423,20, a ser pago em 24 parcelas de R$ 59,30, mediante desconto em folha de pagamento efetuado pelo Município de João Pessoa.
Alega que, mesmo após a quitação integral do empréstimo em julho de 2014, continuaram a ocorrer descontos indevidos até janeiro de 2016.
Nesse sentido, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Consta dos autos documentação idônea (fichas financeiras) que comprovam a continuidade dos descontos após o prazo pactuado.
O Município, inclusive, reconheceu espontaneamente a falha e cessou os descontos indevidos em fevereiro de 2016, conforme petição do autor sob id. 3096085 Configura-se, portanto, a cobrança indevida de valores após o término contratual, o que enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Faz-se mister concluir que não tendo havido engano justificável, impõe-se a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL A parte autora afirma ter sofrido danos de cunho moral, posto que mesmo após a quitação integral do empréstimo (julho de 2014), continuaram a ocorrer descontos indevidos no valor mensal de R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos).
O alegado dano moral, assim entendido como “a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial" (Yussef Said Cahali - Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980, p. 7), não restou evidenciado.
Não se deve confundir os aborrecimentos do dia-a-dia com atos constrangedores que maculam a honra e imagem das pessoas.
O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência.
Não comprovou a parte autora ter sido submetido a situação vexatória com atuação desproporcional por parte do promovido.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, aferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Carlos Alberto Bittar complementa tal ideia, ao afirmar que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais, nº. 7 p. 41, in CAHALI, Yussef Said, Idem.).
Tal é o entendimento jurisprudencial em demanda semelhante: APELAÇÃO.
Ação anulatória de contrato, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Empréstimos consignados.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
NULIDADE CONTRATUAL.
Inalterado o capítulo da sentença que reconheceu a nulidade do contrato impugnado, em atenção à conclusão pericial acerca da inautenticidade da assinatura atribuída à autora.
Repetição do indébito , contudo, que se altera à forma simples.
Cobrança com suposto respaldo contratual configura engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC .
DANOS MORAIS.
Afastamento.
Ausência de cobrança vexatória ou relevante prejuízo ocasionado pela instituição ré, comprovado o recebimento de crédito pela parte autora.
Indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorra a violação do direito à dignidade, intimidade, honra ou imagem da parte.
Recurso da autora não provido, recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; AC 1001056-62.2021.8.26.0019; Ac. 17488018; Americana; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Helio Faria; Julg. 13/01/2024; DJESP 30/01/2024; Pág. 2910) Em face do exposto, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis, diante da ausência de cobrança vexatória ou de relevante prejuízo ocasionado pelo promovido na presente lide.
Portanto, inexiste dano moral ante a inocorrência de qualquer violação a atributo da personalidade do demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente qualquer débito do autor em relação ao empréstimo consignado junto à ASPLUB e condenar solidariamente a ASPLUB e o Município de João Pessoa a restituir em dobro o valor indevidamente descontado após a quitação integral do empréstimo, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 10
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14/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:36
Declarada incompetência
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10/03/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLOS JEFFERSON REIS DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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13/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:33
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ASPLUB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 22:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:47
Decorrido prazo de CARLOS JEFFERSON REIS DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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02/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
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25/05/2019 03:35
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 23/05/2019 23:59:59.
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03/04/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/06/2017 17:10
Conclusos para despacho
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21/06/2017 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 00:04
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 24/05/2017 23:59:59.
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27/03/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2016 17:11
Conclusos para despacho
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02/03/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2015 15:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2015 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2015 11:01
Conclusos para despacho
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01/09/2015 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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