TJPB - 0801610-80.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DE SENA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801610-80.2024.8.15.0051 AUTOR: SUZANA SOARES DE SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos A sentença que indeferiu a inicial foi anulada, tendo os autos retornado a este juízo para prosseguimento.
O mérito da demanda cinge-se na licitude de descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo sido apresentado, pela demandada, a cópia do contrato, com assinatura da parte, acompanhado dos respectivos documentos.
E, considerando que a autora afirma desconhecer a contratação, tenho como indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia grafotécnica, com o fito de averiguar se a assinatura posta no negócio jurídico discute pertence, de fato, à autora, sendo desnecessária, em contrapartida, a apresentação do contrato original para realização da perícia.
Destarte, uma vez que a matéria posta em litígio é consumerista, o custeio da prova pericial deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Atente-se, ainda, ao fato de que foi invertido o ônus probatório em decisão inicial, incumbindo ao promovido o pagamento de eventuais despesas com perícia.
Dito isto, NOMEIO o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para realização da perícia grafotécnica no contrato anexados aos autos, fixando os valores dos honorários periciais em R$491,86.
A quantia fixada acompanha o disposto no art. 5º da Resolução nº 09/2017.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo (05 dias), deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Após pagamento dos honorários, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para conhecimento do encargo, bem como para que proceda com a perícia no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário da prova, reputo que a perícia grafotécnica é bastante para análise do mérito da causa.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:46
Nomeado perito
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25/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA SOARES DE SENA - CPF: *03.***.*70-59 (AUTOR).
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20/08/2024 08:33
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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