TJPB - 0803403-71.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803403-71.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de Procedimento de Juizado Especial movida por FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos qualificados.
A parte autora é residente e domiciliada no Município de São José de Piranhas-PB, ente federativo pertencente à Comarca de São José de Piranhas-PB.
Portanto, o presente Juizado Especial Misto de Cajazeiras carece de competência territorial para julgar o pedido, levando em consideração que o município de São José de Piranhas não se encontra sob sua jurisdição.
Na forma do Enunciado Cível n. 89 do Fórum Nacional de Juízes do Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Outrossim, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção.
Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 4º, III, e art. 51, III, da Lei 9.009/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, tão somente, a parte autora.
Ausente interesse recursal, uma vez que a própria parte informou que este juízo é incompetente e que o protocolo se deu nesta comarca por engano (ID 116280946).
Arquivem-se os autos, independentemente de qualquer prazo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 09:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:55
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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