TJPB - 0013104-91.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:57
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:57
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2025 17:56
Recebidos os autos.
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16/04/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:47
Juntada de Informações
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12/12/2024 10:25
Determinada diligência
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11/12/2024 22:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013104-91.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA EXECUTADO: EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), apresentou Exceção de Pré-Executividade em face de CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, levantando hipótese de impenhorabilidade da verba bloqueada nos presentes autos.
Alega a promovida que o bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos recaiu em face da totalidade de sua remuneração recebida em razão do seu vínculo como servidor público efetivo da UFPB, cujo valor líquido é depositado para a conta corrente do banco exequente, o qual sofreu o dito bloqueio judicial (agência 022110 e conta 0000000007382).
Aduz que a verba bloqueada tem natureza salarial alimentar, e por isso impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com esteio em tais argumentos, requereu, liminarmente, “O imediato desbloqueio dos valores constritos via BacenJud, por se tratar de bens impenhoráveis nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, localizados valores penhoráveis, via SISBAJUD (ID 68697154), houve o bloqueio no valor de R$ 4.703,45 (quatro mil setecentos e três reais e quarenta e cinco centavos) junto à conta corrente de titularidade do executado no CREDUNI, na qual o devedor recebe seus provimentos, conforme comprovou nos ID´s 68566848 e 68567250, de modo que, pela análise documental, restou demonstrada a natureza da verba após ter havido o bloqueio ordenado por este Juízo.
Entretanto, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito reconhecido no título executivo que aparelha a execução, respeitando-se aquilo que foi contratado, notadamente quando a parte executada ostenta, condição financeira suficiente para arcar com os ônus da execução, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivados nos autos, para reconhecer como impenhorável 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta corrente de sua titularidade junto ao CREDUNI.
Consequentemente, tendo já havido a transferência do valor bloqueado via DJO (Identificador n° 072023000002124487, no valor de R$ 4.703,45 (quatro mil setecentos e três reais e quarenta e cinco centavos) (ID 79676627), levanto a penhora de 70% (setenta por cento) do total transferido, liberando-se, via alvará, o valor de R$ 3.292,41 (três mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) do DJO de identificador n° 072023000002124487, com os acréscimos legais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do valor desbloqueado, para recebimento por meio do competente alvará.
Com a referida indicação, expeça-se alvará, modelo “covid”, para imediata transferência de valores.
Cumpra-se de imediato, com urgência.
Após decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 1.411,03 (mil quatrocentos e onze reais e três centavos), referente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, constante no DJO de identificador n° 072023000002124487, com acréscimos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/12/2024 13:24
Determinada diligência
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02/12/2024 13:24
Deferido em parte o pedido de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*09-00 (EXECUTADO)
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14/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 11:30
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:01
Determinada diligência
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07/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:18
Desentranhado o documento
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07/12/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/12/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013104-91.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para para tomarem conhecimento de que fica designado o dia 07/12/2023 - 11:00, para a realização de audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, no 5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, devendo as parte comparecerem sob pena de aplicação de multa do art. 334 do CPC.
Sala virtual poderá ser acessada pelo Link: "12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de conciliação processo 0013104-91.2014.8.15.2001 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 7 dez. 2023 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*32.***.*25-29?pwd=L1RNZjgrUWZoemIrbXlOVWw0VzhyQT09 ID da reunião: 832 9402 5329 Senha: 326092"; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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28/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 13:19
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 21:08
Indeferido o pedido de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*09-00 (EXECUTADO)
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08/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/02/2023 19:09
Juntada de Ofício
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01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 20:47
Conclusos para despacho
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20/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
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14/05/2022 04:15
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 03:16
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO DO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
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15/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
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26/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 07:01
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 12:54
Processo migrado para o PJe
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13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
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13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 06:59 TJECP10
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10/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2019
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09/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2019
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09/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/12/2019 AUTOR
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09/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2019
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11/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/10/2019 017742PB
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30/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2019 NF 150/19
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26/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2019 NF 150/1
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29/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P013843192001 13:04:52 CREDUNI
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04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
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14/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2019 P013843192001 15:02:59 CREDUNI
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07/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2019 NF 059/19
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03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 59/19
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17/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2019
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24/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2019 AUTOR
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13/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2018
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12/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/12/2018 008945PB
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04/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2018 NF 235/18
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30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2018 NF 235/1
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018
-
09/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2018
-
06/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 11/2018 RH DA UFPB
-
04/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2018 D034335182001 15:02:26 001
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P025931182001 15:07:48 CREDUNI
-
26/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025931182001 17:09:39 CREDUNI
-
16/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2018 008945PB
-
15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 NF 099/18
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 99/18
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P012143182001 12:41:19 CREDUNI
-
06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012143182001 11:58:42 CREDUNI
-
22/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 01/2018
-
08/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 11/2017 UFPB
-
25/10/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2017 NF 159/17
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 159/1
-
23/08/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 22: 08/2017 SENT.L.3F.8R.37
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 01/2017
-
13/01/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 01/2017
-
07/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2016 NF 225/16
-
05/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2016 NF 225/1
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P037532162001 15:46:21 CREDUNI
-
13/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2016 DO ADVOGADO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2016 P037532162001 17:48:27 CREDUNI
-
05/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/05/2016 008945PB
-
26/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2016 NF 101/16
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 101/1
-
15/04/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 15: 04/2016 EMBARGOS JULG. IMPROCEDENTES
-
11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 02/2016 P003752162001 10:57:00 CRED
-
25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 01/2016 P003752162001 18:09:02 C
-
22/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2016 NF 002/16
-
20/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2016 NF 02/16
-
06/11/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 06: 11/2015 AUTORA
-
19/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 10/2015 PROMOVIDO
-
19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 10/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 09/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 08/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 PA13396152001 12:31:17 CREDUNI
-
04/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 PA13396152001 04/08/2015 16:20
-
28/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2015 NF 200/15
-
28/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/07/2015 017742PB
-
24/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2015 NF 200/1
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P010520152001 16:15:42 CREDUNI
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010520152001 18:35:30 CREDUNI
-
24/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2015 NF 078/15
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 78/15
-
26/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 01/2015 CARTA DEVOLVIDA
-
13/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 11/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2014 AUTOR
-
30/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/07/2014 017742PB
-
10/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2014 NF 170/14
-
08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2014 NF 170/1
-
03/06/2014 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 02: 06/2014 AUTOR
-
29/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2014
-
05/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 05/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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