TJPB - 0847927-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ALUIZIO NOZINHO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847927-43.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALUIZIO NOZINHO DA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
LEGALIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO ALUIZIO NOZINHO DA CRUZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também igualmente singularizado.
Na exordial, alegando, em suma, que tomou conhecimento da realização de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, em sua conta bancária, com descontos efetuados pelo banco promovido, sem que, no entanto, tenha contratado o empréstimo ou autorizado o referido desconto.
Aduz que contratou um empréstimo consignado, mas em nenhum momento celebrou a contratação do empréstimo supramencionado.
Assim, pugnou pela procedência da ação, para declarar a nulidade dos débitos, com a condenação do banco promovido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e também pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 78353339).
Juntou documentos (ID. 78353343, ID. 78353349, ID. 78353951, ID. 78353952, ID. 78353957 e ID. 78353955).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 78507603).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, em sede preliminar, aduz a falta de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial, aponta inépcia da inicial alegando ausência de extratos bancários que comprovem a veracidade dos fatos.
No mérito, alegando a inexistência de ilegalidade na conduta do banco, bem como a ausência de comprovação da fraude alegada e de qualquer dano, inexistindo, portanto, ato ilícito, passível de reparação.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. (ID. 79322981) Impugnação à contestação (ID. 79896702).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
Preliminarmente 1.
Da procuração, ante o lapso temporal Na procuração acostada, nota-se que não existe prazo de validade explícito em seu texto, portanto, não há o que se falar em procuração vencida.
Dessa forma, considero válida a representação processual.
Resta demonstrado, assim, a regularidade do instrumento procuratório acostado. 2.
Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora sequer procurou a instituição bancária com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, entrou com processo administrativo de nº 23.08.0107.002.01671-3, via PROCON, como comprovado no documento de ID. 78353955.
Ademais, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em questão, a parte suplicante aduz, em suma, que o banco promovido realizou contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), na conta bancária do autor, não havendo previsão para o fim dos descontos efetuados.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo banco promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que o autor restou cientificado que o crédito concedido se deu não por empréstimo consignado, mas sim como Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso (RMC) (ID. 79322985 - págs. 2, 3 e 7).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pelo demandante, inclusive com a sua assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovida anexou prova da pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pelo autor, na qual há autorização expressa para desconto consignado oriundo de cartão de crédito do promovido.
Sendo assim, percebe-se que os valores subtraídos pelo banco promovido, é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido, consoante devidamente declarado e autorizado nas cláusulas do contrato firmado entre as partes de ID. 79322985.
Por conseguinte, a documentação apresentada pela instituição promovida demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
No que concerne a alegação do autor de que foi induzido ao erro no momento da contratação, é notório, nos documentos anexados pelo banco promovido, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara e com caracteres ostensivos e legítimos, de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, conforme dispõe o art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que os valores descontados mensalmente são relativos a deduções previamente autorizadas pelo autor. É imperioso ressaltar, o lapso temporal de oito anos entre o serviço contratado e o ajuizamento da demanda, ora, durante todo esse tempo o autor suportou os descontos realizados sem questioná-los, permanecendo completamente inerte, o que acentua ainda mais, para além da assinatura no contrato, o seu consentimento.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB -0000662-07.2016.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (TJPB - 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compra, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a alegação de vício do consentimento da parte contratante neste caso, bem como sua pretensão de nulidade do contrato e declaração de inexistência de débito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51386634420218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 14-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:21
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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14/10/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847927-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 08:11
Determinada diligência
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01/09/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO NOZINHO DA CRUZ - CPF: *24.***.*63-72 (AUTOR).
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31/08/2023 05:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:04
Determinada diligência
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28/08/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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