TJPB - 0849024-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849024-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, da expedição da certidão de adjudicação.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 15:43
Determinada diligência
-
07/03/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUANA SALETE SANTOS CESAR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE SALETE SANTOS CESAR em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO(*56.***.*44-70); JOSE NILTON DO AMARAL SOARES(*32.***.*06-72); FRANCISCA ELIZABETE GOMES AMARAL(*86.***.*67-15); ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO(*08.***.*21-42); LUANA SALETE SANTOS CESAR(*71.***.*67-30); CAROLINE SALETE SANTOS CESAR(*71.***.*66-69); I RELATÓRIO Cuida-se de ato judicial de ofício, similar ao objetivo dos embargos de declaração, consoante dispõe o art. 494, I, do CPC, em razão de erro material apresentado na sentença id 84247771, referente aos beneficiários da demanda de adjudicação compulsória.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Noutro giro, independente de requerimento das partes, o Juiz pode alterar a sentença proferida, por motivo de erro material, tendo em vista a previsão expressa no Código de Processo Civil, a seguir descrito: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Sendo assim, analisando os autos do processo, mais especificamente o dispositivo da sentença id 84247771, vislumbro que foi inserido no "decisum" de mérito, beneficiário que não ocupou a lide do processo, pois que deveria constar os nomes dos promoventes JOSE NILTON DO AMARAL SOARES e FRANCISCA ELIZABETE GOMES AMARAL como vencedores na presente demanda proposta, porém, seja por lapso ou erro meramente ajustável, recaiu sobre o nome de pessoa diversa ao descrito na exordial.
Dessa forma, como condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, verifico que se reveste o ato de ofício de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
Portanto, no caso em discussão, o julgado padece de erro material.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, retifico de ofício o dispositivo da sentença id 84247771, segundo o art. 494, inc, I, do CPC, para fazer constar o seguinte dispositivo: "Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para adjudicar aos promoventes, JOSE NILTON DO AMARAL SOARES e FRANCISCA ELIZABETE GOMES AMARAL, o apartamento 201, do residencial Dubai, nº 540, situado na rua Maria das Gracas Ribeiro Alencar, Bessa, João Pessoa-PB, nesta capital, descritos e caracterizados na certidão id. 52278385, para que assim, recolhidos os impostos que houverem pendentes sobre o imóvel adjudicando e os incidentes sobre o ato translativo de domínio, sirva a presente sentença como documento hábil ao registro dos imóveis em nome do autor supracitado no registro imobiliário competente", mantendo-se os demais termos e fundamentos não contrários a presente decisão.
P.R.I.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de adjudicação em benefício dos demandantes.
Ao final, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
31/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:33
Determinada diligência
-
31/01/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:05
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 10:05
Determinada diligência
-
30/01/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:07
Determinada diligência
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28/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de LUANA SALETE SANTOS CESAR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de CAROLINE SALETE SANTOS CESAR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849024-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849024-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:54
Determinada diligência
-
24/07/2023 09:54
Nomeado curador
-
17/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de CAROLINE SALETE SANTOS CESAR em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de LUANA SALETE SANTOS CESAR em 03/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
18/04/2023 09:08
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:31
Juntada de informação
-
22/09/2022 11:05
Outras Decisões
-
18/08/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/04/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:29
Juntada de diligência
-
23/03/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:34
Juntada de diligência
-
23/03/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:29
Juntada de diligência
-
15/03/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2022 13:31
Recebidos os autos.
-
11/02/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/02/2022 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:15
Outras Decisões
-
24/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 23:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NILTON DO AMARAL SOARES (*32.***.*06-72) e outro.
-
07/12/2021 09:35
Determinada diligência
-
06/12/2021 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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