TJPB - 0807886-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:47
Determinada diligência
-
28/03/2025 09:47
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807886-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos via Renajud.
Segue em anexo o comprovante da consulta.
Considerando o resultado negativo, intime-se a exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:27
Determinada diligência
-
02/12/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 10:27
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807886-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:25
Determinada diligência
-
24/08/2024 08:25
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:41
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807886-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos(90606212), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807886-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807886-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pela demandada ao ID 87205736, na qual se alegou o excesso de execução, eis que a multa foi indevidamente aplicada sobre as parcelas cujo vencimento foi antecipado, bem como a ausência de informação acerca do índice de correção aplicado.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 87246801.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar da insurgência da parte executada contra os cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que não há nenhum equívoco na planilha de ID 83842615.
Apesar de a executada não se conformar com a aplicação da multa sobre as parcelas cujo vencimento foi antecipado, trata-se de uma antecipação motivada pela inadimplência, ou seja, pelo descumprimento do acordo homologado em juízo, o que evidencia que as penalidades moratórias deverão ser aplicada sobre o montante integral devido.
Não há sentido algum em se aplicar a multa apenas sobre as parcelas vencida e não antecipadas, pois, uma vez descumprido o acordo, todo o débito remanescente se torna devido.
Por fim, apesar de a executada afirmar que não foi informado o índice de correção monetária, o fator de correção está exposto na planilha de cálculos, não havendo nenhuma impugnação específica a este respeito.
Observa-se, portanto, nada além de uma conduta procrastinatória por parte da executada, o que beira a má-fé.
Não há, deste modo, que se falar em excesso de execução, o que fada a presente impugnação ao insucesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de excesso de execução.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após o prazo recursal, prossiga o feito o seu andamento normal.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807886-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
29/01/2024 13:50
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:25
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807886-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte sucumbente pugnou pela redução e parcelamento das custas finais do processo.
Diante da necessidade de comprovação da sua situação de hipossuficiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda, declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir o pedido em questão, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:12
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
26/06/2023 13:32
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:49
Homologada a Transação
-
19/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILMA GOMES DA SILVA MACHADO (*37.***.*15-63).
-
24/02/2023 09:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a SUELY PATRICIO BEZERRA - CPF: *26.***.*70-80 (REU)
-
23/02/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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