TJPB - 0812499-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812499-97.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: GILBERTO FERREIRA DE MELO, MARINALDO JOSE DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia dos presentes autos, observa-se que o mérito da causa envolve matéria eminentemente de direito, o que possibilita seu julgamento antecipado, independentemente da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas as partes acerca do interesse em audiência de conciliação, bem como a produção de outras provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 106022579 e 106600460).
DO MÉRITO A presente ação cinge-se à possibilidade de a parte autora ter direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 1º Sargento BM não repassadas, referentes aos períodos 07/03/2019 até 27/08/2020 para o autor GILBERTO FERREIRA DE MELO, e, 14/02/2020 até 27/08/2020 para o autor MARINALDO JOSÉ DA SILVA.
No caso em análise, tem-se que os autores, em razão do processo nº 0811626-91.2020.8.15.0000, tiveram reconhecido seu direito à graduação de 2º Sargento PM.
Ato contínuo, em virtude de terem completado 30 (trinta) anos na corporação, obtiveram a graduação à 1º Sargento PM.
Pois bem. É cediço que o ato de promoção dos demandantes é incontroverso, especialmente porque foi reconhecido judicialmente no que se refere ao posto de 2º Sargento (ID 70654669), e efetivado pela própria Administração Pública no tocante à promoção para 1º Sargento (ID 70654667).
Sendo assim, os autores fazem jus ao recebimento do soldo correspondente à patente ocupada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS.
PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIORES A PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Os Autores, fazem jus a receberem os valores que lhe foram desapropriados da sua remuneração, não havendo o que modificar na Sentença nesse ponto. É que, no caso em disceptação, o Estado da Paraíba não alcançou fazer a prova do pagamento dos valores retroativos da verba pleiteada, acabando por gerar a procedência do pleito respectivo, visto que, tratando a questão de pagamento de verbas salariais, caberia aquele comprovar que os solveu, pois, ao reverso, subtende-se que não agiu da forma devida. (0838631-02.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. 3° SARGENTO CONTEMPLADO PELA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENTO.
INVOCAÇÃO DO ART.3.º, DO DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02 E ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.° 8.463/80.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, DO DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980).
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO.
PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM "1", DO DECRETO N.º 8.463/1980.
CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Decreto Estadual n.° 23.287/2002, art. 3.º. "As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modific (TJPB - 01034271620128152001, 4ª Câmara Cível, Relator Des Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, 12-04-2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB.
REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA).
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Portanto, em termos simples, para ser segundo sargento na Polícia Militar da Paraíba, o requisito exigido é ser terceiro sargento, quer possuidor do curso de formação, quer o possuidor do curso de habilitação de sargentos. (MS nº0800717-58.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Mandado de Segurança – Policial militar – Pretensão de promoção da graduação de 3º Sargento PM a 2º Sargento PM – Requisitos previstos no Decreto 8.463/80 – Preenchimento – Discussão sobre a necessidade de conclusão de curso de formação da Sargento – Exigência desprovida de lastro normativo – Concessão da ordem. – Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. ‘Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão ‘curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior’ há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 12/04/2016) (MS 0805190-24.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/07/2018).
Logo, em atendimento ao princípio da isonomia e à vedação ao enriquecimento ilícito, merece prosperar o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, para determinar o pagamento, em favor dos autores as diferenças remuneratórias referentes à graduação de 1º Sargento, a contar da seguinte maneira: GILBERTO FERREIRA DE MELO, da data da efetiva promoção (07/03/2019) até 27/08/2020; MARINALDO JOSÉ DA SILVA, da data da efetiva promoção (14/02/202) até 27/08/2020.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação, e, correção monetária pelo IPCA-e, desde a data do pagamento a menor, em atenção aos interstícios acima definidos, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 18:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:36
Outras Decisões
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23/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARINALDO JOSE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE MELO em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 12:53
Declarada incompetência
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07/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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