TJPB - 0853522-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 05/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
06/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:45
Determinada diligência
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22/04/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 16:49
Outras Decisões
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26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 06/11/2024, pelas 09:40h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:00
Determinada diligência
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 10:40
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853522-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 09:35
Determinada diligência
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16/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853522-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 19:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853522-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 19:13
Determinada diligência
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16/01/2024 20:28
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853522-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 19:06
Juntada de Informações
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18/11/2023 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853522-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Luanna de Lourdes Andrade Araujo ação anulatória de débito c/c pedido liminar de suspensão de cobrança e negativação do nome em face de Nu Pagamentos S/A, partes qualificadas na inicial.
A requerente aduz em síntese que: a) no dia 09/03/2021 teve sua conta corrente junta ao promovido invadida por acesso de terceiros, os quais transferiram a quantia disponível para uma "caixinha cofre virtual do Nubank", ferramenta cuja funcionalidade caracteriza-se pela possibilidade de o usuário guardar determinadas quantias de maneira mais organizada, de modo a ampliar o rendimento destas, atuando como uma “reserva de emergência”; recebendo ligações e mensagens do whatsapp do requerido, pelo número (65) 4042-2608, informando que estava tendo transações atípicas na conta da autora como a liberação de um novo dispositivo móvel para movimentar a conta, além de estar com o saldo da conta zerado. b) o preposto do requerido teria informado seus dados pessoais e bancários, dando a entender, pelo conhecimento de seus dados, que realmente se tratava de uma ligação legítima do requerido, orientando a autora a fazer um empréstimo e a utilizar o seu cartão de crédito para fazer um pagamento de um boleto em favor do falso atendente; c) também foi transferido de sua conta “pix” os valores de R$ 9.500,00 e R$ 6.240,00 para a conta bancária de JOTTAALINE ESTAMPA E PERSONALIZADOS; d) não suspeitou que se tratava de golpe, tendo em vista que na ligação foi informado todos os seus dados pessoais e bancários; f) procurou o requerido para resolver a situação tendo sido informado que as operações foram processadas corretamente e nada poderia ser feito e teria sido informada que teria sido vítima de golpe perpetrado por engenharia social.
Requer liminarmente a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que: 1) cesse a cobrança da dívida contratada mediante fraude; 2) efetue a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos (SPC/SERASA), bem como esteja impedida de voltar a incluí-la nos órgãos; e 3) cancele as operações financeiras realizadas mediante fraude (empréstimo e transferências bancárias).
Com a exordial vieram vários documentos.
Foi determinada a autora para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência de recursos para pagamentos das custas.
A parte autora juntou os extratos de salários.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o resumido relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pela requerente, não o verifico, tendo em vista de que não há prova nos autos de que não foi a própria requerente que realizou as transferências e contratou o empréstimo.
A alegação da requerente, por si só, não tem aptidão de comprovar os fatos narrados, sendo temerário o deferimento da antecipação da tutela, por não haver segurança. É que, com base nos fatos trazidos na inicial, não se evidencia, pelo menos à primeira vista, alguma falha por parte da instituição financeira ré na concretização do negócio jurídico supostamente realizado mediante fraude.
O fato de a operação ter sido realizada junto ao réu, por si só, não autoriza, neste momento, a concessão da tutela de urgência.
Necessário, pois, aguardar a instrução do feito.
Portanto, rejeito o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, determino a citação da parte ré para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANNA DE LOURDES ANDRADE ARAUJO - CPF: *97.***.*42-70 (AUTOR).
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06/10/2023 19:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:26
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853522-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5°, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6o do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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