TJPB - 0857868-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FORMIGA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO FORMIGA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de LUIZA FORMIGA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA SUELI NASCIMENTO SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA FORMIGA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSEFA FORMIGA DE ABREU em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de TERESINHA FORMIGA NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual decisão [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857868-61.2016.8.15.2001 AUTOR: TERESINHA FORMIGA NASCIMENTO, JOSEFA FORMIGA DE ABREU, FRANCISCA FORMIGA DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA SUELI NASCIMENTO SOUZA, LUIZA FORMIGA DO NASCIMENTO, ADRIANO FORMIGA DO NASCIMENTO, FRANCISCO FORMIGA DO NASCIMENTO REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Em cumprimento ao determinado na decisão do juízo ad quem, passo a dispor.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Ratifico a sentença lançada no id. 60908453, em todos os seus termos, excluída a condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, para possível oposição de RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2025 00:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:13
Juntada de decisão
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24/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/11/2024 23:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 05:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:19
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 22:25
Juntada de provimento correcional
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27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO FORMIGA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA FORMIGA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA SUELI NASCIMENTO SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de TERESINHA FORMIGA NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZA FORMIGA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FORMIGA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA FORMIGA DE ABREU em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2020 19:20
Juntada de Petição de informação
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17/08/2020 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2019 12:45
Conclusos para despacho
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29/09/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/11/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 18:54
Conclusos para despacho
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17/11/2016 18:52
Distribuído por sorteio
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17/11/2016 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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