TJPB - 0857868-61.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual decisão [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857868-61.2016.8.15.2001 AUTOR: TERESINHA FORMIGA NASCIMENTO, JOSEFA FORMIGA DE ABREU, FRANCISCA FORMIGA DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA SUELI NASCIMENTO SOUZA, LUIZA FORMIGA DO NASCIMENTO, ADRIANO FORMIGA DO NASCIMENTO, FRANCISCO FORMIGA DO NASCIMENTO REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Em cumprimento ao determinado na decisão do juízo ad quem, passo a dispor.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Ratifico a sentença lançada no id. 60908453, em todos os seus termos, excluída a condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, para possível oposição de RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
14/04/2025 14:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 14:13
Cancelada a Distribuição
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14/04/2025 14:01
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:30
Juntada de decisão
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13/11/2024 05:19
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:19
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZA FORMIGA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FORMIGA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO FORMIGA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FORMIGA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TERESINHA FORMIGA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA FORMIGA DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA SUELI NASCIMENTO SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:05
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:44
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ DE CASTILHO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ DE CASTILHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 01/04/2024 23:59.
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25/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:52
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 22:30
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ DE CASTILHO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de TERESINHA FORMIGA NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSEFA FORMIGA DE ABREU em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FORMIGA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO FORMIGA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA FORMIGA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZA FORMIGA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:27
Declarada incompetência
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11/09/2023 11:27
Prejudicado o recurso
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23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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