TJPB - 0815776-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:03
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
18/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815776-42.2025.8.15.0000.
Processo em Referência: 0802309-17.2025.8.15.0381.
Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Delin Comercial de Alimentos Ltda.
Advogados: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB/CE nº 8.667) e outro.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana (ID 115264422 - Processo em Referência), que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Delin Comercial de Alimentos Ltda, representada pela sua sócia, Maria Beatriz Abraão de Lima, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe do Posto Fiscal de Juripiranga - Secretaria do Estado da Receita da Paraíba - SER/PB, concedeu a liminar perseguida, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal de número 186, sem condicioná-la ao pagamento de ICMS ou multa”.
Em suas razões (ID 36665926), o Estado da Paraíba assegura que a apreensão das mercadorias descritas nos autos que deram origem ao presente recurso, não tem como objetivo a cobrança de tributos, mas impedir o descontrole da livre circulação de mercadoria se a devida idoneidade, com o fim de evitar uma situação de irregularidade e de absoluta clandestinidade.
Aduz, ainda, que foi constatada a inidoneidade do documento fiscal que acoberta a operação, haja vista que a empresa remetente não exerce atividade no endereço cadastrado e o destinatário não existe no endereço declarado, pelo que aduz que o Auto de Infração e Termo de Apreensão lavrados tem fundamento no RICMS/PB e na Lei Estadual nº 6.379/96.
Afirma, por fim, que a Súmula 323 do STF não se aplica a casos de fraude, mas apenas a apreensões para compelir o pagamento de tributos por contribuintes regulares.
Por essas razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o Relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
No caso em apreço, observa-se que a Empresa Agravada impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de obter a liberação da mercadoria apreendida no Posto Fiscal de Juripiranga, Nota Fiscal juntada aos autos (ID 114933470 – Processo em Referência).
Sustentou que a autoridade coatora não poderia reter carga de sua propriedade como forma de compelir o pagamento do ICMS (ID 114933469 – Processo em Referência) incidente sobre a referida operação.
Extrai-se do Auto de Infração nº 90102008.10.00000144/2025-05 (ID 36665929), que as mercadorias foram apreendidas em razão da constatação do “transporte de mercadorias com documentação fiscal inidonea”, constando ainda do aludido documento a notificação para recolhimento do Crédito Tributário, sob pena de ajuizamento de Execução Fiscal, inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito e Protesto de Título.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como instrumento de coerção ao pagamento de tributos, Súmula 323, in verbis: Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias com meio coercitivo para o pagamento de tributos".
Entendimento este também adotado por este Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA DE Nº 323, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, ALÍNEA A, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A legislação tributária vigente em nosso Estado, estabelece que uma vez constatada a inidoneidade do documento fiscal, deve, inicialmente, a autoridade fiscal lavrar o necessário Auto de Infração.
Reconheço a ilegalidade da apreensão procedida pelo Fisco Estadual, pois indubitavelmente reveladora do intuito de cobrar coercitivamente o pagamento dos impostos dos produtos apreendidos.
Nos termos da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos”.
Sendo inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, deve a Administração buscar os meios legais para fazer valer seus direitos, uma vez imperiosa a manutenção do equilíbrio da relação jurídica, consubstanciado no exercício do direito de defesa em devido processo legal”. (TJPB, AI 0812521-86.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, J. 30/03/2020).
Nesse passo, em uma análise perfunctória e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar o mérito do presente agravo, não há como ser deferido o efeito suspensivo pleiteado, devendo, portanto, neste momento processual, ser mantida a decisão agravada, em todos os seus termos.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, para oferecer resposta ao Agravo, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, comunicando-o da Decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
15/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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